A Justiça de São Paulo condenou o estado ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais a uma vítima de perseguição política, prisão arbitrária e tortura ocorridas durante a ditadura militar brasileira. A decisão foi proferida pela juíza Patricia Persicano Pires, da 16ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, com base no entendimento de que cada ente federativo responde de forma objetiva e integral por violações praticadas por seus próprios agentes públicos.
O autor da ação relatou que foi alvo de tortura física e psicológica após ser preso em 1971, aos 16 anos, momento em que também presenciou o assassinato sob tortura de seu pai. De acordo com o processo, a prisão e as graves violações contaram com a participação direta de policiais civis e militares paulistas, além de órgãos da Secretaria da Segurança Pública e do Departamento de Ordem Política e Social do estado.
A vítima também apontou que sua mãe e suas irmãs foram presas. Posteriormente, foi transferido de forma clandestina para o Rio Grande do Sul, onde sofreu novos interrogatórios, antes de ser trazido de volta a São Paulo e mantido internado na Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté por determinação judicial até 1976. Diante dos fatos, a defesa sustentou a imprescritibilidade da ação e a responsabilidade objetiva do estado, pleiteando a condenação da Fazenda Pública paulista com correção por juros desde o início dos abusos.
Em sua defesa, o estado de São Paulo argumentou que a responsabilidade principal seria da União, visto que os atos decorreriam de diretrizes das Forças Armadas. A procuradoria estadual também negou culpa pelos episódios ocorridos no território gaúcho, solicitou o chamamento da União e do estado do Rio Grande do Sul para compor a lide, alegou a prescrição quinquenal com base no Decreto 20.910/1932, apontou a ocorrência de supressio devido à demora na propositura da ação e argumentou a ausência de provas sobre a autoria dos servidores estaduais paulistas.
Envolvimento comprovado
Ao afastar a alegação de ilegitimidade passiva do estado, a magistrada pontuou que o autor direcionou as acusações expressamente a agentes e estruturas operacionais ligadas aos poderes Executivo e Judiciário paulista, anexando documentação comprobatória.
A juíza fundamentou que, conforme o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, ainda que “a repressão política contasse com coordenação federal, os entes federados respondem de forma objetiva e solidária pelos danos causados por seus próprios agentes.”
“O nexo causal entre a conduta dos agentes estatais e as lesões experimentadas pelo autor é evidente”, ressaltou. “A colaboração orgânica de integrantes das forças policiais estaduais, tanto na Operação Bandeirantes quanto no Departamento de Ordem Política e Social e na administração dos presídios estaduais, gerou a privação abusiva da liberdade do autor e sua submissão a tratamento desumano e degradante quando ainda era adolescente”, acrescentou.
A magistrada ainda destacou que os eventos no Rio Grande do Sul não retiram a responsabilidade do poder público paulista, rejeitando a inclusão da União e do estado gaúcho no processo, conforme o artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil.
“A transferência do autor para Porto Alegre e sua posterior recondução à capital paulista constituíram meros desdobramentos de uma cadeia contínua de perseguição política deflagrada a partir de sua prisão inicial em São Paulo. Tendo o demandante permanecido sob o poder e controle das forças repressivas paulistas na maior parte do tempo, a unidade do ilícito atrai a responsabilidade do Estado de São Paulo pelo conjunto das violações que atingiram a esfera moral da vítima”, registrou.
Precedentes de câmaras de Direito Público do próprio tribunal paulista em casos similares de repressão durante o regime militar também foram lembrados na sentença.
Ação imprescritível
Sobre o argumento de prescrição quinquenal, o entendimento judicial reforçou que as demandas indenizatórias fundamentadas em episódios de perseguição política, prisões ilegais e tortura na ditadura “tutelam direitos fundamentais e da personalidade, de natureza indisponível e imprescritível, insuscetíveis de extinção pelo decurso do tempo”.
A decisão mencionou a Súmula 647 do Superior Tribunal de Justiça, que define como “imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.”
Da mesma forma, seguiu a magistrada, “não convence e não socorre à ré a tese de supressio pela inércia prolongada do autor”. Para ela, como o direito é imprescritível, “a passagem do tempo não gera legítima expectativa de desoneração estatal e não obsta a busca da reparação devida em sede judicial”.
Indenização proporcional
A sentença concluiu que, diante das evidências trazidas aos autos, “resta plenamente configurado o dever indenizatório do Estado de São Paulo pelos gravíssimos danos morais suportados pelo autor.”
A fixação do montante considerou a extensão do prejuízo, a condição socioeconômica das partes, “o caráter sancionatório para evitar reiteração, bem como a impossibilidade da indenização prestar-se para enriquecimento indevido da vítima ou empobrecimento demasiado do ofensor”.
“No caso concreto, o autor suportou abusos de extrema gravidade quando ainda se encontrava na fase de desenvolvimento infantojuvenil, com apenas 16 anos de idade, vivenciando sessões contínuas de tortura, o assassinato violento do próprio pai no mesmo cárcere e a subsequente segregação prolongada em manicômio judiciário por motivo estritamente ideológico, situação que se estendeu até a obtenção de sua liberdade vigiada em 1976 e desoneração em 1978”.
Considerando a gravidade das ações estatais, o valor de R$ 100 mil, acrescido de juros de mora contados desde a origem dos atos — nos termos da Súmula nº 54 do STJ —, “se afigura adequada, justa e compatível com a magnitude da ofensa, além de corresponder exatamente ao valor postulado pelo próprio autor”.
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