Uma decisão liminar proferida pelo juiz Ian Legay Vermelho, da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ordenou a suspensão imediata dos serviços de uma empresa online que realizava atos privativos da advocacia sem possuir o devido registro na OAB. A medida foi tomada após uma ação civil pública com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro.
Conforme apontado na sentença, a ré cometeu concorrência desleal, mercantilizou um serviço essencial à Justiça e realizou a captação indevida de clientela. O processo detalha que a companhia oferecia atividades como participação em audiências, acompanhamento de diligências e protocolos, além de estruturar uma rede de correspondentes jurídicos. A organização ainda estabelecia honorários irrisórios, infringindo as regras éticas e legais da profissão.
Após ser regularmente citada, a empresa optou por não apresentar contestação dentro do prazo legal, tornando-se revel.
O magistrado avaliou que a conduta da companhia violou a Lei 8.906/1994 e o Código de Ética e Disciplina da OAB. Em sua fundamentação, o julgador enfatizou que permitir que a ré continuasse operando geraria a perpetuação da concorrência desleal e representaria riscos concretos de prejuízos aos jurisdicionados.
Diante do cenário, a ordem judicial determinou a retirada do domínio do site do ar, uma medida que encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O caso tramita sob o número ACP 5068308-23.2026.4.02.5101.
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