ADI 4.395 e a sub-rogação do Funrural em suas três dimensões

STF define regras e impacto da cobrança do Funrural até 2018

Política

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.395, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, proclamando um resultado que altera o entendimento que parecia consolidado desde 2022. Por maioria, prevaleceu o voto intermediário do ministro Dias Toffoli, que reconheceu a inconstitucionalidade formal da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização da produção no período anterior a 1º de janeiro de 2018 e, por consequência, afastou a responsabilidade dos adquirentes da produção rural pelo recolhimento da contribuição naquele mesmo intervalo.

A Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (Abiec) atuou no feito na condição de amicus curiae, com memoriais em que sustentou a inexistência de base legal válida para a sub-rogação — tese que, no mérito, restou acolhida, ainda que com o recorte temporal imposto pelo voto vencedor.

Resultado proclamado e fundamentação constitucional

A ADI 4.395 impugnava três dispositivos da Lei 8.212/1991: os segurados obrigatórios (artigo 12, V e VII, na redação da Lei 11.718/2008); a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta (artigo 25, I e II, na redação da Lei 10.256/2001); e a sub-rogação dos adquirentes (artigo 30, IV, na redação da Lei 9.528/1997).

O núcleo do voto vencedor é a constatação de que a Lei 10.256/2001 não estabeleceu todos os elementos essenciais à instituição do tributo. Fato gerador, base de cálculo e alíquota são componentes da regra matriz de incidência e, por força do artigo 150, inciso I, da Constituição, submetem-se à reserva legal absoluta. A lei de 2001, ao remeter a elementos de normas anteriores já declaradas inconstitucionais pelo Supremo nos Recursos Extraordinários 363.852 e 596.177, não completou a regra de incidência — nas palavras do ministro, a lei “nasceu capenga”.

O julgamento definiu quatro pontos principais: a) Artigo 12, V e VII (segurados obrigatórios): constitucionalidade reconhecida por maioria. b) Artigo 25 (contribuição sobre a receita bruta — Lei 10.256/2001): inconstitucionalidade formal quanto ao período anterior a 1/1/2018, nos termos do voto médio do ministro Dias Toffoli. A partir de 2018, a contribuição é constitucional. c) Artigo 30, IV (sub-rogação dos adquirentes): inconstitucionalidade por maioria, também apenas até 1/1/2018, por decorrência do artigo 25. d) Modulação de efeitos: rejeitada por maioria nesta assentada, com abertura para exame em “eventual momento oportuno”.

Sub-rogação e impactos práticos para os frigoríficos

A sub-rogação prevista no artigo 30, inciso IV, da Lei 8.212/1991, na redação da Lei 9.528/1997, foi o objeto central da ação. Reconhecida a inconstitucionalidade formal da contribuição no período anterior a 2018, o Tribunal considerou prejudicada a discussão autônoma sobre a responsabilidade dos adquirentes, consumidores, consignatários e cooperativas. Para o setor frigorífico, o efeito é direto e relevante: autos de infração e execuções fiscais fundados em fatos geradores anteriores a 1º de janeiro de 2018 perdem fundamento, pois o adquirente nunca foi o responsável legal pelo tributo naquele período. A partir de 2018, a obrigação de retenção e recolhimento subsiste integralmente.

Modulação e restituição de valores

A proposta de modular os efeitos da decisão foi rejeitada por maioria. A consequência técnica é a incidência plena do artigo 27 da Lei 9.868/1999: ausente a limitação de efeitos, a declaração de inconstitucionalidade opera retroativamente, preservando o direito à restituição do indébito relativo ao período anterior a 2018, observado o prazo decadencial de cinco anos contado do pagamento efetivo, na linha do Tema 954 da repercussão geral.

Como ficou o recolhimento do Funrural após a decisão

Em síntese, o regime de recolhimento passou a ter dois períodos estanques, separados pelo marco de 1º de janeiro de 2018:

* Fatos geradores até 31 de dezembro de 2017: não há obrigação de recolhimento. A contribuição sobre a receita bruta e a sub-rogação do adquirente foram declaradas inconstitucionais por vício formal, de modo que nada é devido pelo produtor nem pelo frigorífico nesse período. Os valores já recolhidos a título de sub-rogação são restituíveis, observado o prazo decadencial de cinco anos contado do pagamento efetivo (Tema 954/STF). Autos de infração e execuções fiscais fundados nesses fatos geradores perdem fundamento. * Fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2018: o recolhimento permanece integralmente exigível. O regime da Lei 13.606/2018 foi validado pela decisão, com alíquota de 1,2% sobre a receita bruta da comercialização para o empregador rural pessoa física e de 0,1% para o segurado especial, mantida a obrigação do adquirente de reter e recolher na aquisição da produção. Não há base legal para suspender esse cumprimento, e a interrupção configura inadimplemento, com exposição à cobrança direta e à autuação por descumprimento de obrigações acessórias. * Modulação de efeitos: rejeitada por maioria. A declaração de inconstitucionalidade opera, portanto, com eficácia retroativa plena (artigo 27 da Lei 9.868/1999), sem limitação temporal dos efeitos.

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