O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, manifestou a intenção de finalizar o Inquérito 4.781, conhecido como Inquérito das Fake News. Aberta originalmente em 14 de março de 2019, a investigação deu o seu primeiro passo rumo ao encerramento em 9 de setembro de 2026, com a publicação da Portaria 189, que revogou a designação do ministro Alexandre de Moraes para a condução do caso. A medida levanta debates jurídicos sobre o alcance das prerrogativas da Presidência da Corte e as justificativas institucionais para a manobra.
O embasamento para uma competência excepcional subsiste apenas enquanto perdurarem os motivos que a originaram. Ultrapassados esses limites, a exceção se converte em uma competência permanente por matéria — formato não contemplado pela Constituição, pelas leis processuais ou pelo regimento interno da Corte.
Limites e regimento interno
O artigo 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal confere aos tribunais a prerrogativa de redigir seus regimentos internos, respeitando as normas processuais e as garantias das partes. Contudo, essa autonomia restringe-se à organização interna, cabendo exclusivamente à União legislar sobre direito processual, conforme os artigos 22 e 48 da Carta Magna.
Em decisões históricas, como na ADI 1.105-MC (sob relatoria do ministro Paulo Brossard), o STF estabeleceu que a lei soberana impera em matéria processual, enquanto o regimento restringe-se ao funcionamento administrativo. O regimento organiza a instituição, mas não possui o poder de criar, suprimir ou redesenhar garantias processuais.
Apesar disso, a Corte utilizou o princípio da especialidade para sobrepor normas regimentais ao Código de Processo Civil (CPC) e ao Código de Processo Penal (CPP). No entanto, o avanço legislativo — como o CPC de 2015 e a Lei 13.964/2019 no processo penal — tornou o regimento estritamente subsidiário à lei, vetando a iniciativa investigatória por parte dos magistrados (artigo 3º-A do CPP).
Origem e desvios do Inquérito das Fake News
A Portaria GP 69/2019 deu origem ao inquérito para apurar notícias falsas, ameaças e calúnias contra o STF, seus integrantes e familiares, delegando os trabalhos ao ministro Alexandre de Moraes. Embora o plenário tenha julgado improcedente a ADPF 572 em 18 de junho de 2020 e validado a portaria, o entendimento fixou que a norma funcionava como regra excepcional de polícia interna (artigo 43 do RISTF), aplicável apenas mediante inércia da Polícia Federal ou do Ministério Público.
Na prática, o procedimento distanciou-se de suas premissas iniciais. Conforme apontado no debate jurídico, o inquérito completou mais de sete anos sob a tutela do mesmo relator sem sorteio prévio, absorvendo novos fatos, contextos e investigados por meio de uma conexão elástica.
Recentemente, para assegurar o “devido encaminhamento institucional”, o ministro Edson Fachin instaurou um procedimento voltado a coletar esclarecimentos de ministros, da Procuradoria-Geral da República (PGR) e da Polícia Federal, determinando a retirada de documentos e decisões do escopo do Inquérito 4.781. Fachin afirmou categoricamente que “a gravidade dos fatos não autoriza atalhos”.
Caminhos para a recondução ordinária
O encerramento do inquérito não anula os atos processuais já realizados, mas devolve a persecução penal aos canais regulares. A Portaria 189 determinou que os procedimentos preliminares vinculados ao caso retornem à Presidência da Corte, que os encaminhará à autoridade policial e, na sequência, à PGR para a formulação de denúncia ou arquivamento, preservando a delegação apenas nas ações penais em que a denúncia já foi recebida.
Para consolidar essa transição, o tribunal pode adotar medidas adicionais, tais como:
* O reconhecimento do esgotamento das circunstâncias extraordinárias que motivaram a Portaria GP 69/2019. * A proibição, com efeitos prospectivos, de incorporar novos fatos autônomos às investigações. * O estabelecimento de prazos para a conclusão das diligências pendentes, com vistas à PGR. * O direcionamento de fatos inéditos à Polícia Federal e ao Ministério Público, mediante distribuição por sorteio regular.
O entendimento atual demonstra coerência com o voto emitido por Fachin em 2020. Uma vez que o Estado dispõe dos aparatos ordinários de apuração, é imperativo o retorno ao uso regular dessas ferramentas institucionais.
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