O Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve, nesta quinta-feira (29/10), por 7 votos a 3, a alteração promovida pela reforma da Previdência de 2019 que revogou a isenção parcial de contribuição previdenciária concedida a servidores aposentados e pensionistas com doenças graves e incapacitantes. Com esse entendimento, a corte concluiu que é constitucional a medida, pois, embora essas doenças possam impor despesas adicionais, a revogação da norma não atinge o conteúdo essencial da igualdade, da dignidade humana ou da proibição de retrocesso social.
O placar e a divergência vencedora Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, hoje aposentado, que foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. O relator, ministro Edson Fachin, ficou vencido ao lado da ministra Rosa Weber, também aposentada, e do ministro Luiz Fux. Os votos de Barroso e Rosa foram preservados no julgamento.
A discussão girou em torno da chamada imunidade do duplo teto. Antes da mudança, os beneficiários nessa condição recolhiam contribuição ao regime próprio apenas sobre a parcela da aposentadoria ou pensão que ultrapassasse duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A reforma retirou essa proteção adicional, reduzindo a faixa de não incidência ao teto simples.
Debate sobre proteção constitucional e inclusão social Para a maioria dos ministros, a proteção concedida pelo dispositivo revogado não era uma cláusula pétrea e, portanto, poderia ser alterada por emenda constitucional. Barroso entendeu que os princípios da igualdade, da dignidade humana e da vedação ao retrocesso não obrigam a manutenção de toda vantagem previdenciária anteriormente prevista na Constituição. O ministro reconheceu que aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes enfrentam uma situação financeira mais difícil. Ele considerou, porém, que a isenção até o dobro do teto do RGPS oferecia uma proteção superior à indispensável para assegurar uma existência digna. Por isso, sua redução não comprometeria o núcleo essencial desses direitos.
Barroso ressaltou ainda que a retirada da garantia constitucional não impede a criação de benefícios fiscais para esse grupo por meio de lei. Segundo essa posição, cabe ao legislador decidir sobre a concessão de uma proteção tributária específica, respeitado o princípio da igualdade.
Em contrapartida, Fachin sustentou que o tratamento diferenciado cumpria uma função de inclusão social. Na avaliação do relator, a imunidade buscava compensar as condições particulares dos beneficiários e assegurar igualdade material. Por isso, dificuldades financeiras do sistema previdenciário não são suficientes para justify sua eliminação. Nesta quinta-feira, Fux acompanhou essa posição. Para ele, a substituição de uma política de proteção exige uma alternativa capaz de preservar a inclusão de seus destinatários. O ministro relacionou esse dever ao avanço progressivo dos direitos sociais.
Por maioria, foi aprovada a seguinte tese:
“É válida a revogação da não incidência tributária contida no art. 40, §21, da Constituição Federal de 1988, não havendo ofensa aos princípios da isonomia, da dignidade humana e da vedação ao retrocesso.”
Origem da ADI 6.336 A ação foi apresentada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) contra a revogação do parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição pela Emenda Constitucional 103/2019. A entidade argumentou que submeter aposentados com doenças incapacitantes ao mesmo tratamento contributivo dos demais desconsidera sua vulnerabilidade e compromete a proteção constitucional à aposentadoria.
O julgamento começou no Plenário virtual e foi levado à sessão presencial após destaque de Fux. Em dezembro de 2025, um pedido de vista do ministro voltou a interromper a análise, encerrada nesta quinta-feira com a rejeição do pedido da associação.
What do you feel about this post?
Like
Love
Happy
Haha
Sad
