A menção técnica sobre indícios de litigância abusiva apresentada em contestação ao juiz para medidas de correção representa um uso legítimo do direito de defesa, de modo que tal conduta não provoca danos morais nem obriga a uma retratação.
Com base nesse raciocínio, a 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Pará aceitou um recurso interposto pelo Banco Pan e declarou improcedente um pedido de indenização ajuizado por uma advogada.
A demandante sustentou ter sofrido prejuízo à sua honra profissional porque a instituição financeira, em manifestações de defesa em dois processos, imputou a ela a prática de advocacia predatória e apontou indícios de irregularidades sem o devido respaldo probatório.
Inicialmente, o juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí (PA) havia julgado procedentes os pedidos da autora, condenando o banco ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.
Diante disso, a instituição bancária recorreu ao TJ-PA argumentando que a menção a indícios de litigância abusiva — tais como ajuizamento massificado, procurações genéricas e comprovantes em nome de terceiros — constitui exercício regular de direito, respaldado no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e na Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Inexistência de ato ilícito
O magistrado Acrísio Tajra de Figueiredo, relator do processo, acolheu a tese do banco. De início, ele afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendendo que a advogada que atua em demandas contra a instituição financeira não se enquadra nas categorias de consumidora ou destinatária final dos serviços bancários.
No mérito, o julgador destacou que levar ao conhecimento do Judiciário a existência de possíveis anomalias processuais cumpre o dever de cooperação entre os atores do processo. O direito de defesa, conforme pontuou, encontra amparo na garantia constitucional da ampla defesa e, ausente o dolo, a conduta não configura ofensa aos direitos da personalidade.
“O apontamento justificado e técnico em contestação acerca de indícios de litigância abusiva, submetido ao prudente arbítrio judicial, configura exercício regular do direito de defesa (artigo 188, I, do Código Civil) e não gera dano moral nem enseja obrigação de retratação ou de abstenção”, observou.
“Afinal, a indicação técnica em peça de defesa sobre a existência de indícios objetivos de litigância abusiva (ajuizamento em massa, petições e procurações genéricas, comprovante de endereço em nome de terceiro e fracionamento de ações), direcionada estritamente ao magistrado condutor do feito para exame de providências saneadoras, constitui exercício regular do direito de defesa e do dever de cooperação processual (artigo 188, inciso I, do Código Civil), inexistindo extrapolação ou abuso de direito (artigo 187 do Código Civil)”, concluiu.
O advogado Tiago Cisneiros, sócio do Loyo, Moutinho, Luzes e Cisneiros Advogados e responsável pela defesa do banco, afirma que a sentença representa “um importante precedente no combate à litigância abusiva e reforça os limites do exercício do direito de defesa de fornecedores em ações judiciais”.
Recurso Inominado Cível 0806044-75.2025.8.14.0061
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