Carf aplica lei mais benéfica e reduz multa qualificada por sonegação

Carf aplica lei mais benéfica e reduz multa qualificada por sonegação

Política

A 1ª Turma Extraordinária da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) determinou a aplicação retroativa de uma norma mais favorável para diminuir de 150% para 100% a multa de ofício qualificada aplicada a uma advogada em débito referente ao Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).

A inovação legislativa que reduz o percentual da multa de ofício qualificada aplica-se retroativamente a fatos geradores pretéritos, por força da retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, por se tratar de penalidade menos severa.

Origem do caso e autuação fiscal

O litígio começou com um auto de infração emitido pela Receita Federal do Brasil em relação ao ano-calendário de 2014, cobrando o pagamento complementar de IRPF no valor de R$ 1,01 milhão. A fiscalização surgiu a partir de desdobramentos da Operação Zelotes, acusando a contribuinte e seu sócio de omitirem rendimentos tributáveis de R$ 1,25 milhão.

De acordo com os auditores fiscais, os envolvidos teriam usado uma sociedade de advogados e uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) como intermediárias para receber valores de serviços prestados no âmbito administrativo fiscal, evitando o pagamento do imposto devido no CPF. Diante da acusação de fraude e sonegação, o Fisco impôs a multa qualificada de 150%, fundamentada no artigo 44, parágrafo 1º, da Lei 9.430/1996.

No recurso voluntário enviado ao Carf, a defesa apontou falhas processuais como cerceamento de defesa e erro na identificação do contribuinte, argumentando que os trabalhos foram executados e taxados por meio da pessoa jurídica. No mérito, contestou a existência de fraude ou simulação, defendeu a regularidade do serviço prestado e pediu a anulação tanto da autuação quanto da punição.

Entendimento do relator e aplicação da lei

Ao analisar o processo, o conselheiro Wilderson Botto, relator do caso, descartou as preliminares e confirmou a cobrança do tributo na pessoa física. O magistrado pontuou que as provas evidenciaram que a profissional foi a verdadeira destinatária dos recursos, enquanto a empresa serviu de fachada para mascarar o fato gerador e pagar menos impostos.

Apesar disso, no tocante à sanção, o relator apontou que a Lei 14.689/2023 modificou o artigo 44 da Lei 9.430/1996, adicionando o inciso VI ao parágrafo 1º para estabelecer o patamar de 100% para a multa qualificada.

“Todavia, com a edição da Lei nº 14.689/2023 (que importou na alteração do art. 44 da Lei nº 9.430/96, inclusive com inclusão do inciso VI em seu § 1º), o percentual da multa qualificada foi reduzido para 100%, urgindo, ao meu sentir, sua incidência no presente feito, ancorado no art. 106, ‘c’ do CTN, que prevê a retroatividade benigna da lei a fato pretérito quando se tratar de cominação de penalidade menos severa”, destacou.

Seguindo essa linha de argumentação, a 1ª Turma Extraordinária da 2ª Seção acolheu parcialmente o pedido por unanimidade, reajustando a penalidade para o patamar de 100%.

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