Justiça não pode proibir venda de pets em sites de e-commerce sem lei específica

Justiça nega proibição de venda de pets em sites sem lei específica

Política

A falta de uma norma legal proibitiva específica impede que o Poder Judiciário imponha restrições genéricas e abstratas à veiculação de anúncios de animais domésticos em plataformas de comércio eletrônico, sob pena de violação à livre iniciativa e à separação dos poderes. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento a um recurso de apelação apresentado por entidades de proteção animal, mantendo a improcedência de uma ação civil pública contra duas empresas de tecnologia.

O processo foi movido por seis associações de proteção animal contra o Mercado Livre e a OLX, com o objetivo de proibir a exibição de anúncios de venda de animais vivos nos portais. As autoras argumentavam que o comércio virtual estimula criadouros clandestinos, facilita maus-tratos e dificulta a fiscalização. Em primeira instância, a Comarca de São Paulo julgou o pedido improcedente por entender que uma proibição generalizada partiria da premissa incorreta de que todas as negociações de pets na internet violam as leis ambientais.

Inconformadas, as entidades recorreram ao TJ-SP alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa e reiterando a urgência de banir os anúncios para combater abusos. Do outro lado, as empresas defenderam a legalidade de suas operações, destacando a proteção à livre iniciativa e o fato de que a legislação que rege os provedores de aplicação não exige o monitoramento prévio do conteúdo postado por usuários.

Reserva legal

O relator do recurso, desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, rejeitou a preliminar de nulidade com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Para ele, a resolução do caso dependia unicamente da interpretação das leis, tornando dispensável a realização de novas provas.

No mérito, o magistrado ressaltou que a tutela constitucional dada à fauna não concede ao Judiciário o poder de criar proibições genéricas que o Parlamento não aprovou.

“Tal premissa, por si só, não autoriza o Judiciário impor proibição o legislador deliberadamente não instituiu. E inexiste no ordenamento jurídico brasileiro norma que vede, de forma geral, a comercialização de animais domésticos (não pertencentes à fauna silvestre ou ameaçados de extinção) em plataformas eletrônicas”, destacou.

O julgador apontou ainda que a solicitação das associações ultrapassava os limites da jurisdição, invadindo a esfera de criação de políticas públicas e leis.

“O pedido formulado extrapola a atuação jurisdicional e ingressa em campo reservado à formulação de política pública e à atividade legislativa. A Constituição Federal assegura a proteção da fauna, o livre comércio e o princípio da legalidade, de modo que restrições gerais au exercício de atividade econômica dependem de previsão legal específica.”

Por fim, o relator enfatizou que eventuais abusos, ilegalidades ou casos de maus-tratos devem ser investigados e punidos individualmente pelas autoridades competentes, sem aplicar censura prévia aos provedores de internet.

“O regime jurídico dos provedores de aplicação não lhes impõe dever de fiscalização prévia e irrestrita de todo o conteúdo publicado por terceiros, sendo a eventual necessidade de remoção disciplinada pelas normas próprias aplicáveis à matéria”, concluiu.

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