Limite de 30 minutos para comunicação de sinistro é abusivo, decide STJ

STJ veta prazo de 30 minutos para comunicação de sinistro

Política

A imposição de perda automática da cobertura automotiva para quem não avisar sobre um acidente em até 30 minutos é abusiva e inválida. Esse foi o posicionamento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar as normas aplicadas por uma associação de proteção veicular.

O colegiado também considerou ilegal a cláusula que obrigava o motorista a permanecer no local da batida sob a mesma penalidade de cancelamento da assistência, exceto se houver comprovação de que a saída do condutor contribuiu para o acidente ou ampliou os prejuízos. De acordo com a decisão, prazos fatais e rígidos desse tipo colidem diretamente com a Resolução CNSP 491/2026.

Na ação de origem, o proprietário do veículo havia obtido em primeira instância o direito de receber indenização por danos materiais após ter o reparo negado pela entidade. Todavia, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) reverteu a sentença. O tribunal gaúcho havia entendido que as cláusulas eram legítimas por constarem no estatuto aceito voluntariamente pelo motorista e desconsiderou a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de que a relação era puramente associativa e de rateio mútuo.

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Ao reavaliar o processo (REsp 2.279.683), o STJ restabeleceu a aplicação das diretrizes consumeristas. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o seguro convencional transfere inteiramente o perigo financeiro para a empresa mediante prêmio tabelado por cálculos atuariais. Em contrapartida, as operações de proteção patrimonial mutualista (PPM) distribuem as perdas financeiras entre os filiados, por meio de cobranças que variam conforme os sinistros apurados no mês.

O ministro frisou que a proteção mutualista passou a ser formalmente disciplinada pela Lei Complementar 213/2025, ficando sujeita à regulação da Superintendência de Seguros Privados (Susep). Com base no entendimento já pacificado pelo tribunal (como no REsp 2.186.942), as salvaguardas do CDC alcançam as operações mutualistas de forma indistinta, mesmo que a entidade operadora não tenha objetivos lucrativos.

Razoabilidade e proteção da boa-fé

O voto destacou que o abandono do ponto onde ocorreu o acidente muitas vezes é motivado por razões extremas, como preservação da integridade física ou necessidade urgente de receber cuidados de saúde, tornando a perda imediata da cobertura uma penalidade desproporcional.

Ao tratar dos limites impostos pelas associações, Villas Bôas Cueva enfatizou o papel socioeconômico desse suporte:

“Nos contratos de seguro de dano, as seguradoras podem delimitar os riscos assumidos, desde que o façam de maneira clara, específica e compatível com a natureza do contrato. A abusividade surge quando a exclusão ultrapassa a legítima delimitação do risco e acaba por frustrar a própria finalidade econômica e social do contrato de seguro”, afirmou.

Sobre a rapidez exigida na notificação, o relator ponderou que o princípio da boa-fé exige que o aviso ocorra em tempo razoável e sem demoras infundadas, e não sob amarras temporais severas.

“Nesse ponto, ademais, a Resolução CNSP 491/2026 foi categórica ao vedar a fixação de um prazo peremptório cuja inobservância implique automaticamente a perda integral da garantia”, concluiu.

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