Omitir existência de filhos em processo de divórcio gera condenação

Homem é condenado por omitir filha menor em processo de divórcio

Política

A ocorrência do crime de falsidade ideológica não exige que dela tenha decorrido prejuízo concreto. Por se tratar de um crime formal, ele se consuma desde a inserção de informação falsa no documento público, bastando a demonstração de dolo específico do agente em tomar vantagem com a falsidade.

Com essa premissa, a juíza Ana Luisa Krupp Bohmann, da Vara Única da Comarca de Papanduva (SC), condenou um homem pelo crime de falsidade ideológica depois de inserir declaração falsa em documento público para viabilizar o divórcio extrajudicial. No caso, ele omitiu a existência de uma filha menor de idade.

O caso ocorreu em outubro de 2020, quando o homem procurou um advogado para formalizar o divórcio consensual da esposa em um cartório de Monte Castelo (SC). Na documentação apresentada, constava a informação de que o casal não tinha filhos. A declaração foi mantida na escritura pública, assinada pelas partes, e permitiu a realização do divórcio diretamente na serventia extrajudicial.

Posteriormente, funcionários do cartório informaram o homem de que a escritura negava existência de filhos e descobriram que o casal tinha uma filha de quatro anos. A existência da criança impedia a realização do divórcio pela via extrajudicial nas condições apresentadas, pois exigia a intervenção judicial em razão do interesse de pessoa incapaz. Diante da descoberta, o cartório comunicou o fato às autoridades e registrou boletim de ocorrência.

A investigação revelou que ambos decidiram omitir a menor do documento, a fim de agilizar o trâmite. A mulher não está sendo processada judicialmente em razão de uma Ação de Não Persecução Penal. Uma ANPP também foi firmada com o homem, mas ele descumpriu as medidas.

Dolo específico

O acusado não compareceu à audiência de continuação da instrução, apesar de ter sido pessoalmente intimado, e teve a revelia decretada. Na análise do caso, a magistrada destacou que o homem sabia da existência da filha e, mesmo depois de conferir a escritura que declarava que o casal não tinha filhos, assinou o documento sem ressalvas.

A juíza ainda apontou os elementos necessários para a ocorrência do crime previsto no artigo 299 do Código Penal e a responsabilização do réu. O crime constitui-se pela mera inserção de informação falsa e a intenção de prejudicar um direito, não sendo imprescindível a existência de prejuízo concreto. Já a responsabilização do acusado não exige que o material tenha sido redigido por ele: basta o réu ter concorrido para a omissão e assinado a escritura mesmo sabendo da falsidade. Para a magistrada, não houve simples erro no caso analisado, mas uma omissão consciente.

“Não se trata de simples inexatidão, equívoco ou negligência na conferência do documento. A declaração recaía sobre circunstância pessoal necessariamente conhecida pelo acusado e juridicamente relevante para a realização do divórcio pela via extrajudicial. À época dos fatos e nas condições apresentadas à serventia, a existência de filha incapaz impedia a realização do divórcio diretamente pela via extrajudicial. A informação falsa foi, portanto, determinante para viabilizar a lavratura da escritura nos moldes pretendidos”, explicou a juíza.

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