A definição de balizas mais claras para a realização de revistas em veículos por agentes de segurança pública foi interrompida na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) após um pedido de vista formulado pelo ministro Carlos Brandão.
A discussão foi retomada na última quinta-feira (5/11), ocasião em que o ministro Messod Azulay apresentou seu voto-vista. Ele votou junto com o relator, ministro Rogerio Schietti, para validar a ação policial no caso específico analisado. Contudo, ainda pode haver divergência no que tange à tese jurisprudencial definitiva que será fixada pela corte.
Entendimento do relator
A proposta apresentada por Schietti em maio defende que a revista em automóveis conduzida por policiais deve ficar limitada estritamente ao propósito legal que a legitima: fiscalizar o cumprimento das regras de trânsito. De acordo com o magistrado, essa checagem só pode transitar para uma busca pessoal caso existam indícios robustos de que um crime foi cometido.
Embora tenha acompanhado o relator no resultado do caso, Messod Azulay não aprofundou o debate sobre os critérios necessários para definir quando a busca no veículo pode passar a ser pessoal, mas registrou sua “ressalva de entendimento acerca da interpretação mais restritiva conferida pelo relator”.
Abordagens e blitze
Conforme veiculado pela revista eletrônica Consultor Jurídico, o STJ tem adotado o entendimento defendido pelo relator, invalidando provas obtidas por meio de abordagens investigativas ou exploratórias da polícia em situações de infrações de trânsito.
O ministro Schietti pontua que vistoriar automóveis é admissível durante a fiscalização viária porque dirigir carros é uma atividade submetida a normas legais e administrativas próprias. Da mesma forma, as vistorias realizadas em operações de bloqueio, conhecidas como blitze, dispensam indícios de prática de crime por se tratarem de fiscalizações rotineiras de uma conduta regulamentada.
Portanto, a busca veicular realizada por policiais precisa se limitar ao objetivo legal que a autoriza, que é checar se as normas de trânsito estão sendo respeitadas, ficando vedada a revista no condutor ou nos passageiros.
Para o magistrado, a realização de busca pessoal com foco criminal nos ocupantes do veículo é permitida, porém condicionada ao aparecimento de fundada suspeita de corpo de delito, conforme prevê o artigo 244 do Código de Processo Penal. O caso tramita sob o número RHC 195.557.
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