No meio da travessia: como serão calculadas as alíquotas ad rem do IBS e da CBS sobre operações com combustíveis

Entenda o cálculo de IBS e CBS sobre os combustíveis na reforma

Política

A regulamentação da reforma tributária sobre o consumo deu um passo decisivo com a edição da Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14, de 2 de outubro de 2026. O ato normativo estabelece a metodologia de transição para apurar a carga fiscal atual incidente sobre os combustíveis, assegurando que a substituição de tributos como ICMS, PIS e Cofins pelo IBS e pela CBS não resulte em aumento do peso dos impostos para o setor e para o consumidor final. A transição começará a operar gradualmente entre 2026 e o término de 2032.

Cobrança por quantidade e modelo monofásico

Diferente da lógica habitual do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que incide como percentual sobre o valor monetário da venda (ad valorem), a tributação dos combustíveis seguirá um formato específico: a cobrança ad rem, em que um valor fixo em reais é aplicado diretamente sobre o volume físico (litros, quilos ou metros cúbicos).

Por determinação da Emenda Constitucional nº 132/2023, o IBS e a CBS incidirão uma única vez em toda a cadeia econômica, tendo alíquotas “uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto”. Isso significa que o valor cobrado será idêntico em qualquer estado do país, sem oscilar com as variações rotineiras do preço de bomba.

Esse arranjo herda e aperfeiçoa a dinâmica monofásica já aplicada ao ICMS da gasolina desde a edição da Lei Complementar nº 192/2022 — fixada em R$ 1,57 por litro em 2026 —, simplificando a arrecadação, eliminando disputas judiciais de substituição tributária e retirando postos e distribuidoras da condição de contribuintes diretos. O modelo abrange os combustíveis listados no artigo 172 da LC 214/2025, com exceção de gás natural veicular, biometano e gás natural processado, que só ingressarão no sistema especial a partir de 1º de janeiro de 2033.

Carga direta versus indireta na composição da alíquota

O artigo 174 da LC 214/2025 determina que as futuras alíquotas da CBS (vigentes a partir de 2027) e do IBS (a partir de 2029) não poderão ultrapassar o patamar tributário suportado anteriormente. Para consolidar essa equação, a Portaria nº 14 dividiu a carga em duas vertentes:

* Carga direta: engloba os valores que constam expressamente nas notas fiscais de venda dos combustíveis relativos a ICMS e PIS/Cofins. * Carga indireta: reflete os custos fiscais acumulados no processo operacional, como o ISS sobre armazenagem portuária, o IOF sobre apólices de seguro e o ICMS pago sobre bens de uso e consumo, valores que hoje não geram créditos imediatos e acabam embutidos no preço final.

Como o novo sistema de IBS e CBS confere direito a crédito financeiro amplo em todas as aquisições das refinarias, desconsiderar o resíduo oculto da cumulatividade anterior acarretaria queda de arrecadação. Por essa razão, a metodologia soma as duas cargas para definir a alíquota de conversão.

Critérios para mensurar o peso do ICMS e da CBS

Para o cálculo da CBS, a fórmula geral multiplica a alíquota em vigor pela base de cálculo de cada operação, respeitando desonerações. Contudo, em decorrência da LC 235/2026 e das tensões internacionais no Oriente Médio, as reduções excepcionais de alíquota concedidas entre março e junho de 2026 serão desconsideradas na conta, mantendo-se os patamares de fevereiro daquele ano.

Já no caso do IBS, cujo período de apuração de referência será de julho de 2027 a junho de 2028, a regra acomoda três cenários tributários distintos: 1. Combustíveis com alíquota ad rem já vigente (como gasolina A, diesel A, biodiesel, GLP e etanol anidro): a própria taxa fixa por litro/quilo servirá de base. 2. Combustíveis sob regime percentual: a carga será obtida pela divisão do imposto da última operação comercial pelo total de litros consumidos. 3. Produtos sujeitos à substituição tributária progressiva (a exemplo do etanol hidratado): somam-se a parcela própria do contribuinte substituto e a retida para as etapas posteriores.

Nos casos em que havia benefícios fiscais estaduais no período de apuração, a portaria dita que a carga praticada efetiva deve ser considerada, diminuindo a média nacional, pois o dispositivo legal estabelece um teto que a alíquota “não excederá”.

Cronograma de implementação e reajustes

Para assegurar o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, as alíquotas anuais deverão ser conhecidas até o dia 2 de outubro do ano antecedente. A evolução dos valores passará por correção pelo IPCA até julho e pela meta de inflação definida pelo Conselho Monetário Nacional (atualmente em 3%) até o exercício de início de vigência. Subsequentemente, os ajustes serão atrelados anualmente à variação do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF).

A introdução do IBS nos combustíveis ocorrerá em sistema de transição gradual: * 2029: cobrança de até 10% da carga de referência (com desconto equivalente no ICMS); * 2030: até 20%; * 2031: até 30%; * 2032: até 40%; * 2033: 100% sob o novo modelo tributário.

Tratamento diferenciado para os biocombustíveis

Em respeito à diretriz constitucional de incentivo à transição ecológica, a Lei Complementar 214 fixou que os biocombustíveis devem receber alíquotas entre 40% e 90% daquelas aplicadas aos seus pares fósseis.

A nova norma estipula diretamente que o biodiesel e o etanol anidro pagarão o equivalente a 90% do valor estipulado para o diesel A e para a gasolina A, respectivamente. No tocante ao etanol hidratado, foi preservada como piso a diferença observada no intervalo de julho de 2023 a junho de 2024 perante a gasolina C, considerando parâmetros como equivalência energética, impacto ambiental e precificação de mercado.

Divisão de tarefas

A quantificação final das alíquotas será repartida: a Receita Federal do Brasil calculará os parâmetros da CBS, enquanto o Comitê Gestor do IBS fixará as taxas do IBS. Ambos os órgãos terão a prerrogativa de avaliar os cálculos de forma mútua, com prazo de antecedência de no mínimo 30 dias para validações técnicas antes da publicação final.

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