Ri Happy: o que muda para o consumidor após o pedido de recuperação extrajudicial?

Ri happy em recuperação extrajudicial: o que muda para o consumidor

Economia

O recente pedido de recuperação extrajudicial protocolado pela Ri Happy na Justiça de São Paulo, com o objetivo de renegociar R$ 827,4 milhões em débitos, gerou dúvidas e apreensão entre clientes que aguardam mercadorias ou planejam as compras para a Black Friday e o Natal. Contudo, especialistas em direito do consumidor asseguram que o processo não afeta entregas, trocas, garantias ou pedidos que já foram pagos.

A medida adotada pela rede de brinquedos foca exclusivamente em acordos com credores financeiros e fornecedores, mantendo a relação com o público geral estritamente sob as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Segundo o que foi divulgado, o pedido da Ri Happy mira dívida financeira e com fornecedores, não pedidos de clientes. Para o consumidor, a relação continua regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como antes”, pontua Luís Gustavo de Paiva Leão, advogado especialista em recuperação judicial, extrajudicial e reestruturação de dívida bancária, além de sócio do escritório PL Advogados.

Recuperação judicial versus extrajudicial

O especialista esclarece que existe uma distinção clara entre os dois tipos de processos legais. Enquanto a recuperação judicial possui um escopo mais amplo, a versão extrajudicial costuma ter um alcance bem mais restrito.

“Na recuperação extrajudicial, a empresa negocia com um grupo escolhido de credores, em geral bancos e grandes fornecedores, e só esses créditos entram no plano. Quem não está no plano mantém todos os seus direitos intactos e pode cobrar normalmente, inclusive na Justiça”, afirma Leão.

Obrigações de entrega e direitos garantidos

Mesmo passando pela reestruturação financeira, a empresa continua totalmente obrigada a cumprir todas as ofertas feitas aos clientes. Os consumidores que aguardam a chegada de produtos comprados desfrutam exatamente das mesmas garantias de antes.

Caso ocorra qualquer atraso sem justificativa ou descumprimento do que foi ofertado, o comprador pode exigir o item, aceitar um substituto equivalente ou pedir o reembolso integral da quantia desembolsada, conforme assegura a legislação.

“Não há motivo para pânico nem para cancelar compras em massa. A medida sensata é documental: guardar comprovante de pagamento, número do pedido, e-mail de confirmação e um print da oferta com preço e prazo de entrega prometido”, aconselha o advogado.

Se a entrega falhar, as alternativas disponíveis são claras: “seguir exigindo a entrega, como prometido, aceitar outro produto equivalente ou cancelar e receber de volta tudo o que pagou, com correção, sem prejuízo de eventual indenização”.

Para resolver impasses, a orientação inicial é abrir um chamado nos canais oficiais da companhia e guardar o número de atendimento. Se o problema persistir, o cidadão pode acionar plataformas de conciliação online, órgãos de proteção ou a justiça. “Se a compra foi feita no cartão de crédito, vale abrir contestação da compra junto ao banco emissor. Muitas vezes é a forma mais rápida de recuperar os valores pagos”, completa.

Trocas, garantias e vale-presente

Os direitos referentes a defeitos de fabricação, assistência ou trocas continuam plenamente vigentes. Clientes que precisarem realizar substituições por falhas no produto mantêm o atendimento garantido.

A garantia legal e o direito de arrependimento ficam de fora do plano de reestruturação. “Para brinquedos, que são bens duráveis, o prazo para reclamar de defeito aparente é de 90 dias”, lembra o especialista, destacando que tanto a loja quanto o fabricante respondem solidariamente nesses casos. Já as trocas por motivo de preferência seguem as diretrizes comerciais estabelecidas pela empresa.

No que diz respeito a créditos e vale-presentes, embora não haja indícios de interrupção, recomenda-se o uso dentro dos prazos de validade para evitar recursos retidos por tempo prolongado.

“Juridicamente, o vale-presente é dinheiro que o consumidor adiantou à empresa em troca de uma promessa de entrega futura. Enquanto a empresa opera, a promessa é honrada e a recuperação extrajudicial não muda isso”, diz Leão. No entanto, o cenário mudaria caso o processo evoluísse para uma recuperação judicial ou falência, hipóteses em que o saldo poderia entrar na fila de créditos comuns.

Cuidados recomendados

O consumidor não perde suas prerrogativas de forma automática devido à reestruturação corporativa. Ainda assim, cautelas básicas são fundamentais para resguardar compras de maior valor:

– Guardar nota fiscal e comprovantes; – Acompanhar os prazos de entrega; – Registrar reclamações por canais oficiais; – Dar preferência a meios de pagamento que permitam contestação da operação, como cartões de crédito.

“Hoje, na recuperação extrajudicial, o consumidor só seria afetado se o crédito dele estivesse incluído no plano, o que não é o habitual”, conclui.

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