Apreendido durante uma investigação de homicídio, um celular foi acessado diretamente pela polícia para extração de conversas. Anos depois, a defesa solicitou perícia oficial, mas o telefone já apresentava falhas de funcionamento, sem entregar arquivos, mensagens ou indícios de adulteração. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a quebra da cadeia de custódia e determinou a remoção de todos os dados extraídos daquele aparelho. Contudo, permaneceu a dúvida sobre o pequeno retângulo de plástico: o chip da operadora cai junto com o celular?
A resposta da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça foi negativa. No AgRg na Reclamação 48.657/RS, sob a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik e julgado por unanimidade em 16 de junho de 2026, com destaque no Informativo 897, a Corte entendeu que o chip da operadora não se confunde com o dispositivo móvel e representa uma fonte independente de prova. Conforme a síntese do informativo oficial, o chip “não é parte integrante do aparelho celular e constitui fonte independente de prova”, escapando assim da nulidade declarada sobre os dados do telefone.
O entendimento impacta diretamente dois conceitos fundamentais na advocacia criminal: a fonte independente e a cadeia de custódia.
O caso de origem
A controvérsia teve início no AgRg no HC 902.195/RS, relatado pelo mesmo ministro e julgado pela 5ª Turma em 3 de dezembro de 2024 (Informativo 837). O processo envolvia um homicídio qualificado no interior gaúcho. O celular da vítima foi apreendido com dados extraídos diretamente pela polícia. Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, a defesa exigiu perícia, mas o laudo do Instituto-Geral de Perícias (IGP) apontou que o aparelho estava inoperante, sem recuperação de arquivos, mídias ou conversas, sendo possível extrair apenas a lista de contatos do chip.
A 5ª Turma pontuou que, sem a demonstração mínima de integridade e confiabilidade, as evidências digitais não poderiam sustentar a acusação. Ficou estabelecido que a cadeia de custódia deve ser preservada inclusive para fatos anteriores à Lei 13.964/2019, determinando o desentranhamento “das provas obtidas da extração dos dados do aparelho celular do ofendido” e a prolação de nova decisão.
Ao retomar o caso, o juiz excluiu os relatórios do telefone, mas manteve a agenda de contatos do chip periciada pelo IGP, uma interceptação telefônica fundamentada “precipuamente nos contatos telefônicos encontrados no chip” e os depoimentos policiais com a supressão de menções à extração anulada. A defesa recorreu ao STJ via reclamação, mas teve os pedidos negados na decisão monocrática e no agravo regimental, julgado de forma unânime pela 3ª Seção.
Os fundamentos da decisão
O raciocínio adotado pelo STJ baseia-se em três pilares. O primeiro é o aspecto físico: o chip pertence à operadora e pode ser lido em qualquer telefone. O segundo reside no aspecto causal, pois a nulidade decorreu de um defeito específico de conservação do aparelho que impediu o acesso às mensagens, sem recair sobre o chip. O terceiro elemento é processual, uma vez que a reclamação não serve para rejulgar provas, limitando-se a verificar o cumprimento da ordem inicial, que mencionava apenas dados “do aparelho celular”.
Impactos práticos
Para a defesa, a lição central é a necessidade de debater a cadeia de custódia vestígio por vestígio, requerendo nulidades expressas para cada suporte, mapeando derivações e distinguindo os precedentes. Já para a acusação e órgãos policiais, a recomendação é isolar, lacrar e registrar o chip de forma individualizada desde o momento da apreensão.
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