Estudante tem direito a 120 dias de atividades domiciliares no pós-parto

Justiça garante a aluna direito a 120 dias de tarefas em casa no pós-parto

Política

A Justiça assegurou a uma aluna matriculada no Distrito Federal o direito de se afastar por 120 dias após dar à luz, realizando suas obrigações acadêmicas de forma remota. A decisão foi proferida pelo juiz Rodrigo Otávio Donati Barbosa, titular da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Itapoã (DF). Na mesma sentença, o magistrado optou por negar a solicitação de reparação financeira por danos morais ajuizada contra o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).

A aluna cursa a formação técnica em Segurança do Trabalho na instituição, com término programado para julho de 2025. Após o nascimento de sua filha em janeiro, a jovem apresentou um laudo médico indicando a necessidade de quatro meses de repouso. Contudo, o estabelecimento de ensino validou apenas dois meses de licença, fundamentando-se nas normas internas da casa. Diante da situação, a Defensoria Pública encaminhou um ofício ao Senac em março, o qual permaneceu sem retorno dentro do prazo estabelecido. Por essa razão, a estudante recorreu ao Poder Judiciário para assegurar o prazo completo e pleitear uma compensação de R$ 2 mil por prejuízos morais.

O pedido de tutela de urgência foi aceito pela Justiça. O Senac alegou ter acatado a determinação e relatou que, em 16 de abril de 2025, avisou a aluna sobre a validação dos 120 dias e a disponibilização das tarefas domiciliares. A instituição argumentou ainda que a solicitação administrativa já estava sob avaliação, que a adequação aconteceu antes mesmo da citação oficial e que não houve recusa sem justificativa.

Na fundamentação, o julgador pontuou que a legislação garante à aluna grávida o sistema de estudos em casa e autoriza a extensão do descanso em situações atípicas validadas por laudo médico. Conforme o magistrado, o regulamento interno da escola não tem o poder de anular um direito respaldado por documentação médica. Ele frisou que o intervalo curto entre a ordem liminar, emitida em 11 de abril, e o aviso do Senac, ocorrido cinco dias depois, somado à ausência de resposta administrativa no período correto, evidencia que a atuação judicial foi fundamental para o cumprimento da prerrogativa.

Em relação ao pedido de indenização, o juiz pontuou que compreende a aflição e a incerteza enfrentadas durante o pós-parto, mas ponderou que faltaram evidências de reflexos práticos, como piora no quadro clínico ou obstáculos para a criação da bebê. A aluna finalizou a capacitação e cumpriu as atividades em casa. Conforme a sentença, “não se desconsidera a vulnerabilidade própria do puerpério; apenas se reconhece que, nas circunstâncias específicas deste processo, a prova apresentada não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.”

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