A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os convênios médicos não têm a obrigação de custear produtos de Cannabis medicinal para uso em residências caso a cobertura não esteja garantida contratualmente. A medida, firmada no último dia 14, impacta diretamente ações judiciais em andamento, revertendo sentenças que beneficiavam pacientes e resultando em novas negativas para quem busca o acesso por meio da Justiça.
O entendimento estabelece jurisprudência na corte, obrigando as instâncias inferiores a seguirem a mesma tese, embora ainda caiba recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF). O caso que motivou a deliberação envolveu uma paciente do Rio de Janeiro que exigia o fornecimento de canabidiol (CBD) para combater depressão profunda, ansiedade generalizada e síndrome de Tourette. Embora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) tenha ordenado a entrega da substância e o pagamento de indenização por danos morais, a operadora recorreu e obteve a reversão no STJ.
Impacto e judicialização
Até outubro de 2026, a Corte já havia analisado mais de 700 pedidos de acesso à Cannabis medicinal vindos de beneficiários de planos de saúde, um volume que evidencia o alto nível de judicialização da matéria. Para a Associação Santa Cannabis, que presta atendimento a cerca de 20 mil famílias, a definição do tribunal representa um retrocesso significativo e impõe um obstáculo inédito ao tratamento no país.
“O Brasil fechou 2025 com cerca de 873 mil pacientes de Cannabis medicinal, número que deve crescer de 10% a 20% em 2026. Boa parte desse montante não tem condição de custear [os produtos de Cannabis]. A decisão restringe as terapias ao poder aquisitivo do paciente”, afirma Gabriella Kreffta, presidente da associação.
Segundo ela, os custos mensais variam de R$ 350 a R$ 1.200, podendo superar esses patamares em determinadas situações. Atualmente, derivados de canabidiol são recomendados para patologias que contam com embasamento científico mais sólido, como epilepsia refratária, dores crônicas e esclerose múltipla.
Fundamentação legal e exceções
Para embasar o veredito, os ministros recorreram à Lei dos Planos de Saúde de 1998, que autoriza a exclusão de medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória, salvo previsões legais, contratuais ou regulatórias específicas. O colegiado entendeu que a permissão para terapias fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não anula as vedações expressas na legislação sobre remédios caseiros.
Apesar da regra geral, existem exceções. As operadoras podem ser forçadas a disponibilizar os compostos se o tratamento exigir interação domiciliar, se houver inclusão expressa no rol da ANS para uso em casa, se o contrato previr a cobertura ou se a aplicação contar com a supervisão e intervenção direta de um profissional de saúde especializado.
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