Uma transportadora e empresa de logística foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais a uma funcionária que sofria inspeções pessoais abusivas. Como a companhia não compareceu à audiência marcada, acabou sendo considerada revel e confessa sobre as acusações apresentadas pela trabalhadora na ação.
Conforme o processo, a corporação adotou uma rotina de checagem física nas entradas e saídas de sua operação a partir de agosto de 2025. A vítima relatou que as abordagens ocorriam dentro do vestiário feminino — espaço monitorado por câmeras de segurança —, onde era forçada a abaixar a calça do uniforme diante de vigilantes do sexo masculino e de outras colegas.
Abuso no poder de fiscalização
A magistrada relatora do acórdão, desembargadora Andrea Guelfi Cunha, afirmou que “é justo que o empregador exerça seu poder de fiscalização para salvaguardar seu patrimônio, desde que não o faça abusivamente, violando a intimidade dos funcionários ou expondo-os a constrangimentos e situações vexatórias”. No caso dos autos, porém, “a reclamada o extrapolou ao submeter a reclamante a revista, em conduta que excede qualquer finalidade legítima de proteção patrimonial”, ressalvou.
O colegiado destacou que a prática ultrapassou os limites do direito de vigilância previstos no artigo 187 do Código Civil e violou diretamente a intimidade e a vida privada, garantidas pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. O tribunal reforçou que o dano moral nessa situação é considerado in re ipsa, o que significa que dispensa a comprovação de prejuízo material ou psicológico específico.
Com a decisão, os desembargadores mantiveram integralmente a sentença da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista (SP). O valor da reparação financeira foi mantido em R$ 7 mil, quantia avaliada como proporcional e razoável frente às circunstâncias do episódio. O número do processo é 0011501-11.2025.5.15.0105.
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