A primeira parcela da gratificação natalina tem o seu prazo limite estipulado para o final de novembro, beneficiando trabalhadores com carteira assinada e funcionários públicos. O abono anual também contempla segurados da Previdência Social, embora o repasse para este grupo tenha ocorrido de forma antecipada em 2026.
O valor do benefício varia conforme os meses de trabalho prestados ao longo do ano e a vigência do contrato. Estão aptos a receber a quantia os celetistas — o que engloba trabalhadores urbanos, rurais e domésticos —, além dos servidores públicos.
Aposentados, pensionistas e cidadãos que recebem auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), auxílio-acidente e auxílio-reclusão também possuem direito ao recurso. Contudo, vale destacar que o INSS antecipou o pagamento desses grupos nos meses de abril e maio.
Dessa forma, os montantes já foram liberados seguindo os cronogramas habituais da autarquia. A única exceção compreende os cidadãos cujos benefícios foram concedidos a partir de maio, cujos valores serão quitados em cota única.
A liberação ocorrerá conjuntamente com o calendário regular de novembro, compreendido entre 24/11 e 7/12. Esclarecimentos adicionais sobre o tema podem ser obtidos por meio da Central 135 do INSS, disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h, ou pelo site e aplicativo “Meu INSS”.
Prazo para pagamento da primeira parcela
Caso a empresa ou o órgão público opte pelo fracionamento da gratificação natalina, a primeira cota precisa ser quitada até o último dia útil de novembro, em 30/11, data que cai em uma segunda-feira. O depósito antecipado, contudo, é permitido conforme a deliberação de cada pagador.
Para garantir a elegibilidade, o profissional precisa ter prestado serviços por pelo menos 15 dias durante o ano de referência, sendo a quantia calculada de maneira proporcional.
Dessa forma, quem já estava contratado ou foi admitido até 17/1 receberá a primeira parcela equivalente exatamente à metade do salário contratual, sem descontos ou encargos previstos. O montante pode ser ainda maior caso o empregado receba comissões, adicional noturno ou horas extras. Para os demais contratados que não laboraram o ano inteiro, a quantia será inferior à metade do salário, conforme as normas regulamentares.
Se a primeira cota não for repassada até 30/11, os prejudicados devem procurar o setor de Recursos Humanos para esclarecer a retenção. Se a pendência persistir, é viável acionar o sindicato, realizar denúncias aos órgãos competentes ou recorrer à Justiça do Trabalho.
Ademais, os trabalhadores demitidos sem justa causa no decorrer de 2026 têm assegurado o 13º proporcional, cuja quitação deve ocorrer dentro do mesmo prazo-limite, caso ainda não tenha sido efetuada.
Segunda parcela e regras do BPC
Em relação à segunda parte do abono, o depósito costuma ser programado até 20/12. Como a data recairá em um domingo, a orientação é que o pagamento seja antecipado para 18/12. Esta segunda cota não representa a outra metade integral do salário, pois sofre incidências de descontos da contribuição ao INSS e do Imposto de Renda para os contribuintes enquadrados na obrigação.
Por regra geral, o 13º salário é destinado a públicos específicos do mercado de trabalho, do funcionalismo e da Previdência Social, desconsiderando programas de cunho assistencial. Por essa razão, os cidadãos contemplados com o Benefício de Prestação Continuada (BPC) não fazem jus ao abono natalino, visto que o benefício não possui vínculo com o tempo de serviço ou mercado formal.
O mesmo critério se aplica aos participantes do Bolsa Família, que recebem exclusivamente os repasses mensais regulares de janeiro a dezembro. Trabalhadores autônomos, estagiários e microempreendedores individuais (MEIs) sem funcionários contratados também ficam de fora da lista de contemplados pelo abono.
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