STF mantém regras da carreira da Polícia Penal de São Paulo

STF valida regras da carreira da Polícia Penal de São Paulo

Política

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (21/10) confirmar a validade dos dispositivos da Lei Orgânica da Polícia Penal de São Paulo que tratam da organização da corporação, dos deveres dos agentes e do desenvolvimento na carreira. A decisão foi tomada com base no entendimento de que a Constituição confere aos estados autonomia para definir a estrutura de seus próprios órgãos de segurança.

O julgamento, que analisou a Lei Complementar estadual 1.416/2024, havia começado no Plenário virtual e foi suspenso após um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Na retomada presencial, ele aderiu ao entendimento que prevaleceu no colegiado.

A deliberação preserva a subordinação da Polícia Penal à Secretaria da Administração Penitenciária, além de manter as possibilidades de convocação e as restrições a determinadas manifestações públicas dos servidores.

Organização administrativa e deveres

Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que enfatizou a autonomia constitucional dos estados para estruturar as forças de segurança. Ao apresentar seu voto, Alexandre de Moraes explicou que a autoridade do chefe do Executivo estadual sobre as polícias não impede a distribuição dessas instituições entre diferentes secretarias. Cabe ao governador organizar a administração, sem que isso retire dele o comando previsto na Constituição.

Por essa perspectiva, a vinculação da Polícia Penal à pasta responsável pelo sistema penitenciário não vai contra o modelo constitucional de segurança pública. O ministro também considerou legítima a previsão de convocação dos agentes para cursos, treinamentos e missões institucionais, mesmo fora dos horários habituais, avaliando que tais exigências são inerentes às responsabilidades da carreira. Ele também acompanhou a relatora ao manter as normas de promoção e progressão funcional.

O julgamento abrangeu ainda regras disciplinares referentes à conduta dos policiais frente a superiores hierárquicos e autoridades públicas, o que inclui manifestações na imprensa e nas redes sociais. Sobre esse ponto, Alexandre defendeu que a liberdade de expressão precisa ser exercida em harmonia com os princípios de hierarquia e disciplina das corporações policiais. Em sua avaliação, a proteção constitucional à manifestação não impede a responsabilização por declarações agressivas ou desrespeitosas.

Divergência sobre segurança

A única divergência parcial partiu do ministro Luiz Fux, que concentrou sua análise no artigo 12 da lei complementar. O dispositivo descreve circunstâncias do exercício da atividade policial penal, como jornadas noturnas, horários variáveis, convocações extraordinárias e precariedade de segurança.

Fux pontuou a diferença entre os riscos inerentes à profissão e a obrigação do Estado de garantir proteção aos servidores. Para ele, o fato de os policiais enfrentarem rebeliões, violência ou outras emergências não autoriza que a falta de condições adequadas de segurança seja tratada como uma característica legal do trabalho.

Apoiado na dignidade humana e na proteção constitucional ao trabalhador, o ministro sugeriu excluir do texto a menção à precariedade, argumentando que as demais previsões já bastavam para contemplar as particularidades da função. Contudo, a proposta não vingou e a redação original foi mantida integralmente.

Por fim, o STF deixou de examinar o mérito do questionamento direcionado ao parágrafo 4º do artigo 34 devido à falta de interesse processual. O entendimento foi de que a ação falhou em contestar uma regra idêntica presente no Estatuto dos Funcionários Públicos de São Paulo, que continuaria válida mesmo se o dispositivo impugnado fosse derrubado. Todos os demais pedidos da ADI 7.781 foram rejeitados.

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