Multa por descumprimento de cessão de crédito incide sobre total não pago

Multa por quebra de contrato de cessão afeta todo valor pendente

Política

Uma penalidade estipulada em contrato de cessão de créditos deve incidir sobre a totalidade dos títulos ainda não recebidos pelo cessionário em caso de descumprimento, abrangendo todo o saldo e não apenas o montante pontual discutido em uma ação judicial. A diretriz jurídica tem como base o princípio da força obrigatória dos acordos firmados entre as partes.

O entendimento foi aplicado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco ao acolher o recurso de apelação apresentado por um fundo de investimento. Com a decisão unânime, ficou determinado que a multa de 10% cobrada de um condomínio residencial seja aplicada sobre o valor integral dos créditos que não foram repassados.

Entenda o caso

Tudo começou em setembro de 2023, quando um condomínio e um fundo de investimento em direitos creditórios firmaram um contrato de cessão. Por meio do acordo, a administração condominial transferiu ao fundo os direitos sobre as taxas em atraso devidas pelos moradores.

O conflito surgiu quando o condomínio passou a recolher diretamente os valores das taxas por meio de uma ação de consignação em pagamento em primeira instância. Além de ocultar essa movimentação do fundo, a instituição usou o processo para resgatar importâncias referentes a créditos que já haviam sido cedidos anteriormente.

Diante do desrespeito aos deveres de comunicação e repasse financeiro, o fundo acionou a Justiça exigindo o pagamento de R$ 63,2 mil. O valor correspondia exatamente à multa de 10% calculada sobre o saldo total da carteira que ainda não havia sido quitado, estimado em R$ 632 mil.

Em sua defesa, o condomínio negou qualquer prática de má-fé e sustentou que os valores resgatados decorriam de uma determinação judicial em processo no qual figurava como parte legítima. A defesa também contestou a aplicação da penalidade sobre a totalidade do contrato.

Decisão da Justiça

Em primeira instância, o magistrado reconheceu que houve quebra do contrato de cessão, mas optou por restringir a cobrança da multa de 10% apenas ao montante específico que o condomínio havia retirado na ação consignatória, afastando a incidência sobre o saldo global remanescente.

Insatisfeito com a restrição, o fundo recorreu ao TJ-PE argumentando que a limitação da base de cálculo desrespeitava o texto expresso da cláusula, redigida justamente para funcionar como uma garantia contra eventuais perdas na carteira transferida.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Neves Baptista, pontuou que o entendimento adotado na sentença acabou contrariando o que as partes haviam pactuado originariamente. “A leitura da cláusula revela que a base de incidência da penalidade contratual, em caso de descumprimento, são os títulos ainda não recebidos pelo Fundo cessionário, e não apenas o valor pontual que veio a ser irregularmente levantado em determinada ação judicial”, destacou o relator, desembargador Neves Baptista.

O magistrado também ressaltou que a incidência da taxa sobre o saldo total serve como proteção contra os riscos inerentes a essa modalidade de operação financeira.

“O descumprimento contratual, uma vez reconhecido, ativa a penalidade sobre a totalidade dos créditos cedidos e não adimplidos, por se tratar de garantia contratual estipulada para resguardar o cessionário do risco de inadimplemento da carteira cedida como um todo, e não apenas de eventos isolados de levantamento indevido”, assinalou o julgador.

Com essa linha argumentativa, o colegiado do tribunal estadual deu provimento total à apelação para reformar a decisão anterior e julgar a demanda procedente. O condomínio foi condenado ao pagamento da multa de R$ 63,2 mil, com incidência de correção monetária e juros de mora. Além disso, houve a inversão dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa.

What do you feel about this post?

0%
like

Like

0%
love

Love

0%
happy

Happy

0%
haha

Haha

0%
sad

Sad

0%
angry

Angry

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *