União não pode arbitrar unilateralmente valor de multa substitutiva de perdimento

União não pode definir multa substitutiva de forma unilateral

Política

O desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), emitiu uma tutela recursal antecipada determinando que a União libere lotes de mercadorias pertencentes a uma empresa importadora. A medida atende ao cumprimento das exigências estabelecidas em uma liminar anterior e reforma o entendimento adotado pelo juízo de primeira instância.

Entenda a disputa judicial

O conflito começou quando os produtos foram penalizados com a pena de perdimento devido à suposta ocultação do real importador. Inicialmente, a companhia ingressou com uma ação de tutela de urgência, que acabou rejeitada.

Diante disso, a defesa recorreu ao TRF-1 para tentar resgatar os itens. Naquela ocasião, o tribunal deferiu a liminar, impondo como exigência o pagamento integral do valor aduaneiro pela importadora.

Cumprindo a determinação, a autora depositou a quantia de R$ 303.163,42, montante exato indicado nas Declarações de Importação. Contudo, a União recusou a liberação dos produtos sob a alegação de que o valor aduaneiro correto ultrapassaria a marca de R$ 3 milhões.

Inconformada com o impasse, a empresa apresentou um novo pedido de tutela na instância inicial, que novamente sofreu negativa. O magistrado de piso argumentou que a decisão anterior mencionava o “valor aduaneiro integral” de forma ampla, sem fazer menção expressa às Declarações de Importação.

O recurso no tribunal

Em sua nova investida no TRF-1, a importadora argumentou que a fixação unilateral de valores pela União, logo após o posicionamento da segunda instância, configurava uma modificação indevida no critério estabelecido.

A defesa lembrou que a sanção de perdimento ocorreu exclusivamente por ocultação do verdadeiro importador, e não por acusação de subfaturamento. Além disso, o dispositivo do artigo 23, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 1.455/1976, emprega o valor aduaneiro como base para o cálculo da multa que substitui o perdimento.

Falta de embasamento da União

Em seu voto, o relator esclareceu que a falta de detalhamento na decisão de tutela prévia não confere à Administração Pública o direito de estipular qualquer quantia para o depósito em momento posterior. O magistrado ressaltou que, se a própria autuação administrativa não apontou subfaturamento, a aplicação de uma cifra dez vezes maior exigiria justificativa sólida, o que não foi apresentado pela União.

“A expressão ‘integral’, no contexto da determinação, qualifica a extensão da garantia em relação ao valor aduaneiro adotado como parâmetro, não autorizando, por só só, a substituição posterior desse parâmetro por montante unilateralmente arbitrado pela Administração sem demonstração, nas peças submetidas a exame, dos elementos concretos que justificariam tal alteração”, pontuou o desembargador.

Para o julgador, a mera prerrogativa da União de arbitrar o valor aduaneiro não basta para modificar o total indicado previamente.

A advogada Andréa Aquino, integrante do escritório DB Tesser Sociedade de Advogados e representante da importadora na ação, destacou a relevância da diferenciação:

“A suspeita autoriza a Receita a fiscalizar, mas não transfere automaticamente ao importador o ônus de provar que não houve fraude. Cabe à fiscalização demonstrar concretamente o subfaturamento. A própria legislação aduaneira estabelece os documentos destinados à comprovação da transação comercial e do preço efetivamente negociado.”

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