A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento para definir se a transação fiscal celebrada entre uma companhia devedora e o poder público tem o condão de desobrigar a instituição financeira que emitiu a carta de fiança para assegurar o débito. O caso em análise serve para unificar o entendimento jurídico sobre o tema na corte.
Anteriormente, a 2ª Turma do STJ já havia avaliado a controvérsia e decidido pela preservação das garantias financeiras. No âmbito da 1ª Turma, contudo, os processos costumavam receber decisões monocráticas com base nas Súmulas 5 e 7, que impedem a reavaliação de provas e de cláusulas contratuais. No entanto, o colegiado superou esses óbices processuais em uma sessão recente para julgar o mérito da questão, sob a relatoria do ministro Sérgio Kukina.
O desfecho do recurso poderá pacificar a jurisprudência da corte ou gerar uma divergência que precisará ser solucionada pela 1ª Seção. O debate ganha forte relevância econômica por envolver multas administrativas aplicadas pela Anatel contra a Oi, débitos que integraram as tratativas para a recuperação judicial da operadora de telecomunicações.
O impasse entre a Oi e a Anatel
Para contestar judicialmente cerca de 2 mil execuções fiscais — cuja dívida total chegou a alcançar R$ 20,2 bilhões com a autarquia —, a empresa de telefonia recorreu a cartas de fiança emitidas pelo Santander como garantia de pagamento.
Com a homologação de sua recuperação judicial, a Oi firmou um acordo de transação fiscal com a Anatel que renegociou prazos, condições e valores. O montante devido foi reduzido para R$ 9,1 bilhões, com parcelamento em 126 vezes, assegurando a manutenção de garantias na ordem de R$ 2,7 bilhões.
Para o Santander, o acerto jurídico entre credor e devedor exime o banco da responsabilidade de quitar o débito caso a operadora descumpra o acordo. A instituição financeira fundamenta sua tese no artigo 844, parágrafo 1º do Código Civil, que estabelece que a transação celebrada entre credor e devedor libera o fiador.
Em sentido oposto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região afastou a aplicação dessa regra com base no artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 13.988/2020. O texto legal determina que a transação fiscal não configura novação dos créditos abrangidos. Sem a novação — fenômeno que extingue a obrigação anterior para criar uma nova —, a fiança bancária permanece vinculada à dívida original, mantendo-se hígida.
Sustentações e argumentos jurídicos
Representando o Santander, o advogado Heleno Taveira Torres argumentou perante a 1ª Turma que não existe conexão entre a transação tributária e a relação de garantia fiduciária ligada diretamente à fiança. Ele reiterou a incidência do artigo 844 do Código Civil, destacando que a transação não beneficia nem prejudica terceiros que dela não participaram, visto que o fiador ficou de fora das negociações entre a Oi e a Anatel.
“A depender da decisão que se tome aqui, o custo dessas fianças vai se tornar insuportável na sociedade, porque não se pode dar uma garantia eterna, nem se pode perenizar um efeito de garantia quando não há regra expressa em lei que o autorize”, disse.
Por outro lado, o representante da Advocacia-Geral da União, Fábio da Fonte Monnerat, contestou os argumentos ao afirmar que desonerar o fiador representará um desincentivo aos acordos tributários, considerados fundamentais para solucionar cobranças e diminuir a judicialização. O advogado pontuou ainda que o fiador continua garantidor do débito original, cuja execução fiscal permanece apenas suspensa, ressaltando que, em caso de eventual falência da Oi, os valores primordiais voltarão a ser executados pela Anatel.
“O fiador não é garantidor da dívida transacionada. Ele apenas continua garantidor da dívida original para o caso de a transação não ser efetivamente cumprida”, destacou.
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