O magistrado do Superior Tribunal de Justiça que julga uma reclamação sobre determinados episódios passa a ser considerado prevento para analisar quaisquer procedimentos futuros conectados a esse caso, sejam recursos ou ações penais. A tese foi firmada pela Corte Especial do tribunal durante a apreciação de um conflito negativo de competência na última quarta-feira (21/10).
Com esse entendimento, a ministra Maria Thereza de Assis Moura será a responsável por conduzir a ação penal (Apn 1.175) movida contra Márcio Pacheco, que atua como conselheiro do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro. O investigado responde por lavagem de capitais, organização criminosa e peculato-desvio. Os crimes teriam ocorrido na época em que ele exercia o mandato de deputado estadual no Rio de Janeiro, mas o foro por prerrogativa de função foi alterado para o STJ após sua posse no TCE-RJ.
A competência do tribunal foi firmada no julgamento da Rcl 48.698, também sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, o que gerou a sua prevenção por maioria de votos.
Regra da prevenção e divergência
A única divergência no colegiado partiu da própria ministra Maria Thereza. Ela argumentou perante os demais integrantes que o Regimento Interno do STJ não contempla essa modalidade específica de prevenção, defendendo que a ação penal deveria passar por livre distribuição entre os membros da Corte Especial.
Em sua avaliação, a reclamação antecede o processo criminal e focava em uma suposta usurpação de competência do STJ, esgotando-se naquele momento. Para ela, o processo posterior poderia seguir o rito do sorteio.
“Se já existisse uma ação penal e chegasse uma outra, se houvesse uma usurpação de competência porque outra foi distribuída para outro relator, é uma coisa. Mas aqui não existia ação penal, ela só veio depois da reclamação”, ressalvou.
No entanto, prevaleceu o entendimento da relatora do conflito de competência, ministra Nancy Andrighi. A fundamentação baseou-se no artigo 71 do Regimento Interno, dispositivo que estabelece a prevenção do relator para atos subsequentes atrelados a um incidente, recurso ou ação que já tenha sido distribuído.
A justificativa é que a ministra Maria Thereza foi a pioneira na análise dos fatos trazidos à jurisdição do STJ por meio da reclamação, atraindo a competência para os recursos e processos seguintes.
“E mais: a reclamação constitucional possui natureza jurídica de ação constitucional, circunstância suficiente para atrair a incidência das regras de prevenção previstas para as ações correlatas”, acrescentou a ministra Nancy.
A corrente vencedora contou com os votos dos ministros Humberto Martins, Og Fernandes, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina e Marluce Caldas (CC 223.325).
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