A mera transferência de recursos entre contas bancárias, sem evidências independentes que liguem o investigado a um assalto, é insuficiente para justificar uma condenação pelo crime de roubo. Contudo, o entendimento muda no caso de extorsão, desde que comprovada a concordância prévia e consciente com o fluxo desses valores ilícitos.
O posicionamento foi estabelecido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao aceitar parcialmente os recursos de três homens e uma mulher. Os réus haviam recebido inicialmente uma pena de 29 anos e quatro meses de reclusão devido a um assalto e extorsão contra um casal que teve a residência invadida. A turma julgadora, de forma unânime, retirou a condenação pelo roubo alegando falta de provas. Como resultado, as punições foram recalculadas para nove anos e quatro meses de prisão em regime fechado.
Divergência nas imagens e identificação Durante a invasão, além de terem objetos e joias levados, os moradores foram obrigados sob forte ameaça com arma de fogo e restrição de liberdade a realizar transações financeiras por celulares. Um dos réus foi apontado pela polícia como o motorista do veículo de fuga para outro município, com base em registros de câmeras de segurança de um pedágio.
A defesa, representada pelos advogados José Luiz Moreira de Macedo e Fábio Spósito Couto, contestou a identificação ao comparar o registro da rodovia com fotos de redes sociais do suspeito. O homem possui tatuagens visíveis nos braços e mãos que não apareciam no motorista filmado. Um laudo particular confirmou que se tratavam de indivíduos diferentes. Uma perícia oficial posterior também apontou que a imagem da câmera era inconclusiva devido à baixa qualidade, iluminação precária e obstrução parcial da visão por um boné e pelo vidro do automóvel. Os argumentos foram reforçados em sustentação oral pelo advogado Fábio Menezes Ziliotti.
Vínculo subjetivo e divisão de tarefas O relator do caso, desembargador Xisto Rangel, pontuou que o juízo de primeira instância da 2ª Vara de Lençóis Paulista condenou os réus sem provas de que eles tenham participado da abordagem, invasão, transporte dos criminosos ou divisão dos bens.
“A proximidade temporal entre as subtrações e as transferências bancárias não dispensa a demonstração do vínculo subjetivo de cada agente com os diferentes delitos. A comprovada atuação sobre o numerário obtido mediante constrangimento não autoriza presumir, sem elementos adicionais, a adesão consciente aos roubos praticados pelos executores materiais”, anotou.
Apesar da fragilidade na identificação do motorista, a condenação pela extorsão foi mantida para todos os apelantes devido à divisão de tarefas na recepção e repasse do dinheiro.
“Em delitos praticados mediante divisão de tarefas, não se exige que todos os concorrentes executem pessoalmente a grave ameaça, desde que demonstradas a adesão consciente à empreitada e a contribuição causal para a obtenção da vantagem econômica”, frisou o relator, destacando que cerca de R$ 20 mil foram fracionados entre as contas dos réus rapidamente.
“A expressividade das quantias, o emprego de diferentes contas bancárias, as tentativas de contornar bloqueios e o cálculo da remuneração dos participantes afastam a hipótese de movimentação ocasional ou realizada de boa-fé”, avaliou Rangel.
Concurso formal de crimes O julgamento contou com a participação dos desembargadores Rodrigues Torres e André Carvalho e Silva de Almeida. O colegiado aceitou o pedido da defesa para aplicar o concurso formal próprio, evitando a soma das penas das duas extorsões e aplicando apenas uma delas com aumento de um sexto. A medida foi adotada porque os crimes ocorreram no mesmo espaço e tempo, com o mesmo objetivo de movimentar as contas das vítimas.
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