Valores aplicados em planos de previdência privada aberta, na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e que se encontram em fase de acumulação, não devem compor a partilha de bens após o falecimento do segurado. A decisão foi estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, em ambiente virtual de julgamento.
A resolução pacifica o entendimento sobre o tema, visto que a 1ª Seção, voltada ao Direito Público, e a 2ª Seção, especializada em Direito Privado, aplicavam tratamentos distintos a esses recursos previdenciários. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Moura Ribeiro, que participou do colegiado por integrar a 3ª Turma, responsável por afetar o caso.
Entendimento da Corte
Enquanto as turmas de Direito Privado defendiam que o montante investido só saía da partilha ao se transformar em pensão — assumindo caráter previdenciário e saindo da comunhão —, as turmas de Direito Público enxergavam no VGBL uma natureza de seguro, o que impedia sua classificação como herança e o isentava do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
A linha adotada pelo colegiado alinha-se ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que enxerga o plano funcionando com uma finalidade acessória semelhante a um seguro de vida. Seguindo essa premissa, o ministro Moura Ribeiro enfatizou em seu voto que os recursos devem ser repassados diretamente à pessoa apontada pelo titular no contrato.
“O STF entendeu que, no caso de falecimento, os valores aportados pelo beneficiário não configuram herança, mas direito decorrente do contrato, o que afasta incidência de normas sucessórias”, afirmou o relator.
O magistrado destacou que, no processo avaliado, as quantias depositadas foram direcionadas à beneficiária nomeada pelo segurado, sem evidências que afastassem a característica securitária do produto. A maioria foi composta pelos votos dos ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Ricardo Villas Bôas Cueva e Mauro Campbell.
Divergência no colegiado
Ficaram vencidos a ministra Isabel Gallotti e os ministros João Otávio de Noronha, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira. Em seu voto-vista, a ministra apontou distinções estruturais entre o seguro de vida tradicional e o VGBL, argumentando que a equiparação não se sustentava para fins de inventário e partilha.
Segundo a magistrada, no seguro de vida a indenização é paga pela seguradora sem nunca ter integrado o patrimônio do segurado, ao passo que no VGBL a quantia vem de uma reserva matemática formada pelo próprio titular, devendo respeitar as normas do direito sucessório.
“Não se pode admitir, afinal, que os contratos de previdência privada aberta venham a ser utilizados como instrumento de planejamento sucessório com aptidão para conferir ao contratante mais liberdade do que aquela permitida pela lei de sucessão”, salientou.
Para a magistrada, aceitar o entendimento oposto equivaleria a ignorar limites legais de proteção aos herdeiros necessários. “Implicaria admitir, no limite, que o instituidor transferisse todo o seu patrimônio à pessoa designada como beneficiária do contrato, seja ela herdeira necessária ou não”, afirmou a ministra Isabel Gallotti.
A corrente vencida sugeria o retorno do processo à origem para inclusão do montante no inventário, permitindo ao magistrado checar se o valor superava a metade disponível do patrimônio do falecido e, caso positivo, determinar a divisão da quantia excedente.
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