VGBL em acumulação não integra partilha dos bens do segurado

VGBL em fase de acumulação fica fora da partilha de bens

Política

Valores aplicados em planos de previdência privada aberta, na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e que se encontram em fase de acumulação, não devem compor a partilha de bens após o falecimento do segurado. A decisão foi estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, em ambiente virtual de julgamento.

A resolução pacifica o entendimento sobre o tema, visto que a 1ª Seção, voltada ao Direito Público, e a 2ª Seção, especializada em Direito Privado, aplicavam tratamentos distintos a esses recursos previdenciários. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Moura Ribeiro, que participou do colegiado por integrar a 3ª Turma, responsável por afetar o caso.

Entendimento da Corte

Enquanto as turmas de Direito Privado defendiam que o montante investido só saía da partilha ao se transformar em pensão — assumindo caráter previdenciário e saindo da comunhão —, as turmas de Direito Público enxergavam no VGBL uma natureza de seguro, o que impedia sua classificação como herança e o isentava do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

A linha adotada pelo colegiado alinha-se ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que enxerga o plano funcionando com uma finalidade acessória semelhante a um seguro de vida. Seguindo essa premissa, o ministro Moura Ribeiro enfatizou em seu voto que os recursos devem ser repassados diretamente à pessoa apontada pelo titular no contrato.

“O STF entendeu que, no caso de falecimento, os valores aportados pelo beneficiário não configuram herança, mas direito decorrente do contrato, o que afasta incidência de normas sucessórias”, afirmou o relator.

O magistrado destacou que, no processo avaliado, as quantias depositadas foram direcionadas à beneficiária nomeada pelo segurado, sem evidências que afastassem a característica securitária do produto. A maioria foi composta pelos votos dos ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Ricardo Villas Bôas Cueva e Mauro Campbell.

Divergência no colegiado

Ficaram vencidos a ministra Isabel Gallotti e os ministros João Otávio de Noronha, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira. Em seu voto-vista, a ministra apontou distinções estruturais entre o seguro de vida tradicional e o VGBL, argumentando que a equiparação não se sustentava para fins de inventário e partilha.

Segundo a magistrada, no seguro de vida a indenização é paga pela seguradora sem nunca ter integrado o patrimônio do segurado, ao passo que no VGBL a quantia vem de uma reserva matemática formada pelo próprio titular, devendo respeitar as normas do direito sucessório.

“Não se pode admitir, afinal, que os contratos de previdência privada aberta venham a ser utilizados como instrumento de planejamento sucessório com aptidão para conferir ao contratante mais liberdade do que aquela permitida pela lei de sucessão”, salientou.

Para a magistrada, aceitar o entendimento oposto equivaleria a ignorar limites legais de proteção aos herdeiros necessários. “Implicaria admitir, no limite, que o instituidor transferisse todo o seu patrimônio à pessoa designada como beneficiária do contrato, seja ela herdeira necessária ou não”, afirmou a ministra Isabel Gallotti.

A corrente vencida sugeria o retorno do processo à origem para inclusão do montante no inventário, permitindo ao magistrado checar se o valor superava a metade disponível do patrimônio do falecido e, caso positivo, determinar a divisão da quantia excedente.

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