A formação de um casal duradouro com uma pessoa que tinha menos de 14 anos quando o enlace começou, unida ao consentimento dos pais e à origem social simples, possibilita afastar a acusação de estupro de vulnerável. Tais circunstâncias levam à conclusão de que o acusado não tinha consciência de que sua conduta era criminosa, o que autoriza a aplicação de distinguishing em relação à Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça.
Essa tese foi estabelecida pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao absolver um homem que manteve relações com uma adolescente menor de 14 anos. Com a decisão, o tribunal rejeitou o recurso apresentado pelo Ministério Público, que buscava reverter a sentença proferida em primeira instância.
Atualmente, o réu e a mulher estão juntos há cerca de nove anos e têm dois filhos. No início da relação, o acusado foi até a residência da menina e obteve autorização dos pais para iniciar o namoro.
Ao recorrer ao TJ-MG, o MP citou a Súmula 593 do STJ, que estabelece a presunção de vulnerabilidade da vítima em crimes de estupro de vulnerável, mesmo quando há consentimento dos responsáveis e anuência da própria criança. Em juízo, a mulher negou ter sofrido coação, disse que o companheiro era um bom pai e relatou que ele pagou sua faculdade de enfermagem. A mãe dela confirmou que havia autorizado o relacionamento.
Origem humilde
Durante a análise do processo, o relator, desembargador Marco Antônio de Melo, deu destaque especial ao depoimento de uma conselheira tutelar. De acordo com o relato, o réu era uma pessoa extremamente simples, natural do sertão nordestino, e por isso não teria como saber da proibição legal do relacionamento com a menor de 14 anos, visto que a própria família havia permitido a união. O magistrado pontuou que o caso se enquadra no artigo 21 do Código Penal, que trata do erro sobre a ilicitude do fato.
“No caso vertente, trata-se de jovem trabalhador rural, de origem sertaneja humilde, que, ao pretender namorar a jovem, adotou a postura tradicional de sua cultura, dirigiu-se à casa dos pais da jovem e pediu autorização. Obter a bênção dos genitores representava para o agente o selo definitivo de licitude e moralidade de seus atos. Impor-lhe a obrigação de conhecer a regra técnica do art. 217-A do Código Penal e as construções jurisprudenciais sobre vulnerabilidade etária absoluta seria ignorar por completo a realidade social brasileira”, considerou o relator.
O argumento central é que, devido à sua trajetória, o réu carecia do conhecimento técnico-jurídico que é restrito aos operadores do Direito.
Distinguishing
De forma subsidiária, o desembargador apontou que o caso requer distinção em relação à Súmula 593 do STJ. Segundo ele, condenar o réu configuraria uma medida violenta capaz de destruir a família e afastar os filhos do convívio paterno.
Para o magistrado, o objetivo da criminalização do estupro de vulnerável é proteger o livre desenvolvimento físico e psíquico da vítima, o que, em sua avaliação, foi preservado: o réu assegurou uma estrutura familiar saudável, prestou suporte moral e material, e viabilizou a formação superior da companheira.
“A Constituição da República de 1988 consagra no art. 226 a família como base da sociedade, conferindo-lhe especial proteção do Estado. A aplicação cega da sanção penal no presente caso resultaria em manifesta violência institucional contra a própria entidade familiar”, concluiu o relator.
O desembargador Alexandre Valle apresentou voto de declaração acompanhando o entendimento do relator, reforçando que a origem nordestina e simples e o contexto sociocultural do réu confirmavam o desconhecimento sobre a ilegalidade de seu ato.
A defesa do réu foi realizada pelo advogado Renato de Oliveira Furtado. O processo tramita sob o número 1.0000.25.432787-7/001.
What do you feel about this post?
Like
Love
Happy
Haha
Sad
