A Justiça determinou que operadoras de planos de saúde não podem interromper terapias contínuas para o Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo após o término do período de manutenção garantido por lei aos trabalhadores demitidos sem justa causa. A cobertura médica deve persistir obrigatoriamente até a alta do paciente.
Com base nesse entendimento, a juíza Daniela Nudeliman Guiguet Leal, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri (SP), emitiu uma tutela de urgência obrigando uma operadora a restabelecer o convênio de uma criança diagnosticada com autismo após a demissão de sua mãe.
O caso teve início quando mãe e filha perderam o benefício corporativo em junho deste ano. A empresa de saúde estipulou o encerramento do vínculo para outubro, obedecendo ao limite legal de quatro meses de manutenção pós-demissão. Contudo, a menor realiza acompanhamento especializado contínuo e, conforme argumentou a genitora na ação, a suspensão dos atendimentos provocaria a regressão do quadro clínico. A família solicitou o retorno do plano mediante o pagamento integral das mensalidades até que ocorra a liberação médica definitiva.
Entendimento jurídico e riscos ao paciente
Para conceder a tutela de urgência, a magistrada apontou a presença dos requisitos obrigatórios previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano. O primeiro elemento restou comprovado pela demissão sem justa causa da mãe, pelo laudo de autismo da criança e pela omissão da operadora diante do pedido.
A decisão também resgatou o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado no Tema 1.082, que estabelece a obrigatoriedade de as operadoras manterem a assistência a pacientes com enfermidades graves, como o autismo, mesmo após o cancelamento do contrato.
O risco de dano, por sua vez, evidenciou-se nos prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento infantil. A juiz destacou que a paralisação das terapias poderia “acarretar regressão no quadro clínico de criança em desenvolvimento, dano de difícil ou impossível reparação, o que justifica a intervenção jurisdicional”.
A defesa da mãe foi conduzida pelo escritório Sinzinger Advocacia no processo número 4021748-05.2026.8.26.0068.
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