Denúncias de assédio eleitoral dobram em relação ao mês inteiro após pleito de 2022

Denúncias de assédio eleitoral explodem após o fim das urnas

Política

Apenas três dias após a reeleição de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) à Presidência do Brasil, o Ministério Público do Trabalho registrou o dobro de denúncias de assédio eleitoral em comparação com todo o mês de novembro de 2022, logo após a eleição em que Lula derrotou Jair Bolsonaro (PL).

Até as 16h desta quarta-feira (28/10), o órgão já havia registrado 1.143 novos casos, segundo levantamento feito a pedido da revista eletrônica Consultor Jurídico. O índice representa um terço dos 3.080 registros contabilizados ao longo deste ano.

O MPT não confirma se todas as queixas feitas após o término do segundo turno relatam a potencial demissão de eleitores, mas a data das notificações indica tratar-se de reações posteriores ao resultado das urnas. Inconformados com a derrota de Flávio Bolsonaro (PL), políticos e empresários que apoiaram o candidato passaram a incitar, ameaçar ou anunciar a demissão de empregados que teriam votado em Lula.

O procurador-geral do Ministério Público do Trabalho, Gláucio Araújo de Oliveira, recebeu com espanto o volume de novos casos. “Foi uma surpresa a continuidade dessa conduta de assédio eleitoral, mesmo após as eleições. Como resposta, estamos fazendo uma força-tarefa para dar vazão a essas ações.”

O que diz a lei

A demissão por causa do voto pode ser revertida e gerar danos morais, conforme mostrou reportagem da ConJur.

A principal proteção contra essa prática está na Lei 9.029/95, que determina que “é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção”, segundo o artigo 1º da norma. O descumprimento resulta em multa, que pode ser de até dez vezes o salário do trabalhador, conforme indica o artigo 4º da lei,

Até o momento, os principais indícios da prática são correntes de eleitores bolsonaristas nas redes sociais, em que empresários são incentivados a “demitir petistas”, e manifestações de políticos.

Incitação à demissão

Um dos casos envolveu Índia Armelau (PL), deputada estadual reeleita pelo Rio de Janeiro. Após a derrota de Flávio, ela publicou uma incitação para que empregadores demitissem eleitores de Lula a partir da verificação das redes sociais do trabalhador.

“Empresário, olha a rede social do teu funcionário aí e confere se ele fez ‘L’. Acho que não faz sentido nenhum manter na tua empresa quem odeia empresários.”

Nesta terça (27/10), o juiz Leonardo Saggese Fonseca, da 3ª Vara do Trabalho do Rio, determinou que a deputada deixe de promover, estimular ou orientar que empregadores discriminem, demitam ou persigam trabalhadores por motivo de crença política, sob pena de multa.

Regulamentação incompleta

O assédio eleitoral tem sido identificado e punido com frequência, especialmente a partir das eleições de 2022, mas não está descrito dessa forma em nenhuma lei.

Na Justiça do Trabalho, a regulamentação consta na Resolução 355/23 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que define assédio eleitoral como “toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho, bem como a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento para influenciar ou manipular o voto, apoio ou manifestação política de trabalhadores”.

A Justiça Eleitoral, por sua vez, não define assédio eleitoral em nenhuma normativa específica. Em geral, a conduta é enquadrada como abuso de poder econômico, nos termos da Resolução 23.735/24 do Tribunal Superior Eleitoral, que prevê punição para “o uso de estrutura empresarial para constranger ou coagir pessoas empregadas, funcionárias ou trabalhadoras, aproveitando-se de sua dependência econômica, com vistas à obtenção de vantagem eleitoral”.

Embora a resolução do TSE preveja até cassação e inelegibilidade de candidatos por abuso econômico, as sanções mais comuns têm sido aplicadas a empresários na esfera trabalhista. Quando é verificada a coação sobre o voto do trabalhador, o Judiciário determina a interrupção imediata da prática de forma cautelar. Em caso de condenação, o empregador fica sujeito a pagar reparação.

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