TST fixa teses sobre divisor 220 e preclusão por cerceamento de defesa

Tribunal superior fixa novas teses sobre divisor e defesa

Política

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou, em sessão virtual, duas novas teses jurídicas com efeito vinculante (Temas 316 e 317) e determinou a afetação de uma nova matéria para fixação futura de tese (Tema 315). As decisões visam uniformizar a jurisprudência trabalhista e garantir maior segurança jurídica e celeridade aos julgamentos de processos semelhantes em todo o país.

Divisor 220 para jornada de 40 horas No julgamento do Tema 316, o Pleno firmou a seguinte tese: “É válida a negociação coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme o entendimento vinculante fixado no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal”.

Preclusão por cerceamento de defesa Ao analisar o Tema 317, o TST pacificou a questão com a seguinte tese: “Não ocorre a preclusão da possibilidade de arguir nulidade por cerceamento de defesa caso o protesto registrado em ata de audiência, contra o indeferimento de produção de prova, não seja renovado pela parte em razões finais ou ao final da instrução”.

Regulamento interno e normas coletivas Além das duas teses consolidadas, o tribunal afetou o Tema 315 para julgamento sob o rito dos repetitivos. O mérito da questão será debatido e julgado futuramente pelo Plenário. A questão jurídica apresentada é a seguinte:

a) Norma coletiva pode suprimir definitivamente direito previsto em norma regulamentar (Tema 1.046 do STF) ou, cessada a vigência da norma coletiva, o direito previsto em norma interna da empresa volta a existir na forma como regulado anteriormente (CLT, artigos 468, 611-A, VI e 614, § 3º; Súmula 51, I, do TST)? b) No caso do adicional de tempo de serviço dos empregados do Banco do Brasil, admitindo-se a tese da não ultratividade da norma coletiva que alterou ou suprimiu direito previsto em norma interna da empresa (ADPF 343), teriam os empregados admitidos antes da supressão da vantagem direito a anuênios ou apenas a quinquênios? c) Admitindo-se a tese do direito ao restabelecimento do direito aos quinquênios previstos na norma interna do Banco do Brasil, haveria julgamento extra petita com o deferimento da parcela sob tal rubrica (CPC, artigo 492) ou prevaleceria o princípio de que quem pede o mais pede o menos (CPC, artigo 322, § 2º)?

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