O Supremo Tribunal Federal interrompeu, nesta quarta-feira (28/10), o julgamento sobre as exigências impostas por Minas Gerais ao transporte coletivo por fretamento, que atingem a operação de plataformas como a Buser. O ministro Dias Toffoli pediu vista quando a votação registrava três votos pela preservação das regras e dois contrários a elas.
A análise ocorre no Recurso Extraordinário 1.506.410, apresentado pelo diretório mineiro do Partido Novo. A relatora, ministra Cármen Lúcia, foi acompanhada pelos ministros Edson Fachin e Cristiano Zanin. Em contrapartida, os ministros Flávio Dino e André Mendonça defenderam o afastamento dos dispositivos contestados, embora tenham dado ênfase a fundamentos diferentes.
A controvérsia gira em torno da Lei estadual 23.941/2021 e, principalmente, da exigência de realizar viagens em circuito fechado. Nesse formato, um grupo previamente identificado deve cumprir os percursos de ida e volta no mesmo veículo. A legislação estadual também estipula procedimentos para a autorização das viagens e proíbe a intermediação com venda individual de lugares, modelo típico do fretamento colaborativo.
Competência estadual em debate
No seu voto, Cármen Lúcia rejeitou a tentativa de derrubar a decisão que havia mantido a legislação mineira válida. O raciocínio da magistrada baseia-se na divisão constitucional das atribuições sobre o setor de transportes: cabe à União estabelecer as diretrizes gerais e administrar os serviços interestaduais e internacionais, enquanto aos municípios compete organizar o transporte de interesse local. Deste modo, os estados mantêm a prerrogativa de disciplinar o deslocamento coletivo entre municípios de seus próprios territórios.
Para a relatora, Minas Gerais atuou dentro dessa atribuição ao regulamentar o fretamento intermunicipal e metropolitano. Ela pontuou que o regime de circuito fechado já faz parte da regulamentação federal do setor, julgando legítima a adoção de restrições equivalentes na esfera estadual.
A ministra também rechaçou o argumento de que as normas violam as liberdades econômicas. Na visão dela, a salvaguarda da iniciativa privada e da livre concorrência tolera condicionamentos voltados à segurança e ao bem-estar dos passageiros. Os interesses comerciais das empresas de transporte, conforme destacou em seu voto, precisam ser harmonizados com o direito social ao transporte.
Além disso, Cármen descartou as contestações sobre a origem da norma legal, avaliando que não ficou comprovada a criação de órgãos públicos, a modificação de competências administrativas ou o aumento de despesas que justificassem apontar invasão da prerrogativa do Executivo.
Divergências na Corte
Por outro lado, Flávio Dino votou pela anulação dos dispositivos legais por considerar que o estado excedeu sua competência legislativa. Ele estabeleceu uma distinção entre a organização do transporte intermunicipal e a definição das modalidades de atividade econômica permitidas no país. Sob sua ótica, esta última matéria compete exclusivamente à União, e a ausência de regulação federal específica não transfere tal competência aos estados.
No mesmo sentido, André Mendonça ratificou a divergência já apresentada durante o julgamento virtual. Para ele, as exigências legais inviabilizam o fretamento colaborativo ao impor barreiras tanto à contratação individual de assentos quanto à atuação das empresas que conectam passageiros e transportadoras.
Embora tenha admitido que o poder público possui autonomia para condicionar atividades privadas, o ministro ponderou que tais intervenções exigem justificativa constitucional e devem manter proporção com o objetivo almejado. No seu julgamento, as regras impugnadas vão além do estritamente necessário para salvaguardar os usuários, sufocando novas alternativas de transporte.
Mendonça ainda utilizou como embasamento os precedentes da Suprema Corte relacionados ao transporte individual por aplicativos. Tal paralelo fundamenta sua leitura de que a regulamentação não pode erguer barreiras artificiais contra a inovação ou bloquear a entrada de novos concorrentes para proteger operadores tradicionais do mercado.
Na sequência, Toffoli pediu vista, deixando a conclusão do julgamento para outra data, ainda não marcada.
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