Sem dolo, morte em acidente de trânsito deve ir a juízo comum

Acidente de trânsito sem dolo deve ir para o juízo comum, decide juíza

Política

A Justiça determinou que homicídios decorrentes de acidentes de trânsito, quando não há evidências de intenção de matar, precisam ser julgados no juízo comum em vez de irem para o Tribunal do Júri. A decisão foi tomada pela juíza Ana Carolina Rauen Lopes de Souza, do Tribunal do Júri – 1º Sumariante da Comarca de Belo Horizonte.

Segundo a magistrada, os depoimentos e as provas reunidas ao longo da instrução processual não trouxeram elementos suficientes para apontar que o condutor quis matar ou assumiu conscientemente esse risco.

“Não há notícia de conflito anterior entre os ocupantes, ameaça, propósito autodestrutivo ou qualquer outra circunstância concreta indicativa de que o acusado fosse indiferente à preservação da vida das passageiras. Embora tais aspectos, isoladamente, não sejam incompatíveis com o dolo eventual, sua análise conjunta com os demais elementos probatórios não fornece suporte suficiente para afirmar que o motorista tenha assumido o risco de produzir o resultado de morte”, considerou a magistrada.

O caso chegou ao Judiciário por meio de denúncia do Ministério Público de Minas Gerais. O órgão apontou que o motorista conduzia o automóvel em alta velocidade e alcoolizado durante a madrugada. Em determinado momento, ele perdeu o controle da direção, colidiu contra uma árvore e o veículo capotou.

Duas mulheres viajavam com ele na ocasião. Uma delas não resistiu aos ferimentos e faleceu no local, enquanto a segunda ocupante foi socorrida com vida. Para o Ministério Público, a combinação de alta velocidade, manobras perigosas e consumo de álcool indicava que o condutor assumiu o risco de provocar o óbito das passageiras.

A apuração judicial revelou ainda incerteza sobre a suposta embriaguez do motorista, já que testemunhas afirmaram que ele não havia bebido antes do sinistro e a polícia não realizou o teste de alcoolemia.

“Há relatos policiais produzidos sob o contraditório, indicando sinais compatíveis com ingestão de álcool, mas não houve aferição objetiva da alcoolemia. Em sentido contrário, a vítima sobrevivente e as testemunhas que estiveram com o acusado antes do acidente negaram tê-lo visto consumir bebida alcoólica, além de não ter sido encontrado recipiente de bebida no interior do veículo”, destacou a magistrada.

Diante da ausência de comprovação de intenção homicida, a juíza afastou a competência do Tribunal do Júri e enviou o caso para o juízo comum. O processo tramita sob o número 0158477-75.2024.8.13.0024.

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