Lucro presumido e LC 224/25: simplificação tributária e segurança jurídica em jogo

Lucro presumido e a LC 224/25: entenda o embate jurídico no STF

Política

Para muitas companhias de médio porte no Brasil, a resposta a uma única indagação — se o lucro presumido constitui um benefício fiscal ou um mero método de apuração — representa uma diferença de dezenas de milhares de reais anuais no orçamento. Sancionada em 26 de dezembro de 2025, a Lei Complementar nº 224/2025 implementou um corte linear em incentivos e vantagens tributárias federais, inserindo o lucro presumido nesse pacote. Ao enquadrar o regime como um benefício fiscal, a legislação promoveu uma elevação de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis a empresas que registram receita superior a R$ 5 milhões.

A alteração entrou em vigor logo em janeiro de 2026, pegando o setor empresarial de surpresa poucos dias após a sua publicação oficial. Desde então, a reação dos contribuintes tem sido intensa nos tribunais. Enquanto os Tribunais Regionais Federais emitem entendimentos divergentes sobre o tema, a controvérsia jurídica avançou até o Supremo Tribunal Federal por intermédio da ADI 7.944.

O funcionamento do lucro presumido O lucro presumido consiste em uma das modalidades destinadas a apurar a base de cálculo do IRPJ, estando amparada pelo artigo 44 do Código Tributário Nacional, ao lado do lucro real e do arbitrado. Sob essa sistemática de apuração trimestral, a corporação deixa de utilizar o resultado contábil efetivo. Em substituição, aplicam-se sobre a receita bruta os percentuais de presunção fixados pelos artigos 15 (para o IRPJ) e 20 (para a CSLL) da Lei nº 9.249/1995, variando conforme a atividade exercida. Embora o formato proporcione praticidade e previsibilidade, ele proíbe a dedução de despesas reais incorridas no período.

Dessa forma, o modelo pode gerar uma tributação mais pesada do que a observada no lucro real quando o negócio enfrenta margens estreitas, custos elevados ou até mesmo prejuízos. Foi exatamente nesse cenário delicado que a LC nº 224/2025 interveio.

A partir de 2026, as companhias com faturamento bruto anual acima de R$ 5 milhões passaram a adotar percentuais 10% maiores sobre o excedente desse patamar. No setor de serviços, a taxa saltou de 32% para 35,2%, enquanto no comércio e na indústria o índice passou de 8% para faturamentos de 8,8%. Na prática, uma prestadora de serviços com receita de R$ 8 milhões terá R$ 3 milhões taxados pelo novo acréscimo, gerando cerca de R$ 96 mil adicionais de base tributável e um custo extra superior a R$ 30 mil por ano entre IRPJ, adicional e CSLL. Visto que a apuração ocorre a cada trimestre, a cobrança já impactou o caixa empresarial logo no começo de 2026.

A disputa sobre a natureza do regime O ponto central do conflito reside na própria essência do instituto. Ao rotular o lucro presumido como benefício fiscal, a LC nº 224/2025 abriu margem para impor a ele o corte linear destinado aos incentivos tributários, conforme o artigo 4º da norma. No entanto, juristas e contribuintes argumentam que o modelo é uma técnica de apuração da base de cálculo, e não uma renúncia de receita estatal. Portanto, elevar os percentuais significaria, na realidade, um aumento disfarçado da carga tributária.

Essa diferenciação decorre da própria arquitetura do imposto sobre a renda. O CTN enxerga as modalidades real, arbitrada e presumida como formas equivalentes de mensurar a base de cálculo, sem conferir ao lucro presumido o status de concessão governamental. Os percentuais legais não funcionam como descontos sobre um valor prévio, mas definem a base tributável por si sós. Além disso, a opção por esse regime não descaracteriza sua função, já que a simplificação também beneficia o Fisco ao otimizar a fiscalização, sem garantir obrigatoriamente um imposto menor.

Segurança jurídica em xeque Consolidado há décadas no ordenamento jurídico brasileiro, o lucro presumido não pode ser tratado como um favorecimento estatal, visto que sua adoção traz ônus que podem superar os custos do lucro real. Transformá-lo em incentivo fiscal para justificar um reajuste tributário apoia-se em uma premissa equivocada.

Diante desse cenário, gera grande apreensão ver um mecanismo tradicional submetido a tamanha instabilidade quanto à sua verdadeira natureza, o que corrói a previsibilidade exigida pelas companhias. Cabe agora ao STF pacificar o entendimento, garantindo que eventuais ajustes fiscais não sacrifiquem a coerência do sistema e a segurança jurídica das empresas brasileiras.

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