Manter o nome de um profissional vinculado a um conselho de medicina após o encerramento do vínculo empregatício representa um abuso do poder diretivo da empresa. Com base nessa avaliação, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma operadora de planos de saúde ao pagamento de R$ 30 mil em indenização a um médico que permaneceu cadastrado como responsável técnico junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) por oito meses após o término de seu contrato.
Segundo as diretrizes da Resolução 1.980/2011 do Conselho Federal de Medicina (CFM), o diretor técnico assume a responsabilidade ética por todas as declarações fornecidas pela instituição de saúde aos conselhos regionais e federais. Essa atribuição legal somente é encerrada quando o conselho regional é devidamente notificado sobre o pedido de baixa da função.
Entenda o caso
O profissional havia sido contratado em 2012 e desligado em 2023. Em fevereiro de 2021, ele teve seu registro formalizado como diretor técnico da operadora tanto no Cremesp quanto na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). No processo judicial, o médico argumentou que cabia à empresa notificar sua demissão e nomear um substituto, o que não foi feito.
Como consequência dessa omissão, o profissional continuou respondendo legalmente pela operadora perante os órgãos fiscalizadores sem receber remuneração para isso, além de ficar impedido de assumir a responsabilidade técnica em novas colocações profissionais.
A primeira instância da Justiça do Trabalho aceitou o pedido de reparação financeira, fundamentando-se em uma certidão emitida pelo Cremesp que comprovava a permanência do médico como diretor técnico da empresa entre 1/2/2021 e 13/2/2024. A sentença inicial estipulou a indenização em R$ 70 mil, destacando que a operadora falhou ao não substituir o nome do funcionário no prazo de 24h, deixando-o exposto por oito meses após a rescisão contratual. O entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Decisão do TST
A operadora levou o caso ao TST. O ministro Fabrício Gonçalves, relator do recurso, reforçou que a utilização irregular da identidade do trabalhador após o fim do contrato configurou abuso do poder diretivo da empregadora.
No entanto, no que diz respeito ao valor compensatório, o relator avaliou que a quantia de R$ 70 mil estava acima dos parâmetros adotados pelo tribunal em casos parecidos, sugerindo a diminuição para R$ 30 mil. O colegiado acompanhou o voto por unanimidade.
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