Enquanto o Supremo Tribunal Federal não finaliza a análise sobre o cômputo do recolhimento domiciliar noturno na detração penal por meio do Tema 1.454, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.155 deve ser aplicada. Com base nessa diretriz, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou um agravo em execução criminal interposto pelo Ministério Público e preservou a sentença proferida pelo juízo de primeira instância.
Dessa forma, foi validada a dedução de 371 dias de pena de uma mulher decorrente do cumprimento de recolhimento domiciliar noturno. O cômputo resultou na concessão do indulto natalino à condenada, o que culminou na extinção de sua punibilidade.
O Ministério Público havia recorrido ao TJ-SC sustentando que o entendimento consolidado no STF vedaria a detração nessa modalidade. Contudo, o argumento foi refutado pelo relator da matéria, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann.
“Os precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados pelo Ministério Público não superam a tese qualificada do Superior Tribunal de Justiça, por consistirem em decisão de Turma tomada por maioria, com voto vencido em sentido favorável à detração, cuja tentativa de uniformização por embargos de divergência foi obstada por óbice processual, sem exame de mérito pelo Plenário”, explicou o magistrado.
O desembargador também pontuou que a discussão está sob análise no STF por meio do regime de repercussão geral, no âmbito do Tema 1.454, cujo andamento está interrompido em razão de um pedido de vista formulado pelo ministro Alexandre de Moraes. Por essa razão, até que a Suprema Corte finalize o julgamento definitivo, a orientação fixada pelo STJ permanece soberana frente aos entendimentos anteriores do STF.
A defesa da apenada no caso foi realizada pelo advogado Carlos Augusto Ribeiro.
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