Uma vez que a Justiça Eleitoral permitiu que Anthony Garotinho (Republicanos) participasse de todo o processo eleitoral e constasse nas urnas, os votos dados a ele devem ser considerados para fins da realização do segundo turno da eleição para o governo do Rio de Janeiro. Caso contrário, haveria desrespeito à soberania popular dos fluminenses, conforme afirmam especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
No primeiro turno, Douglas Ruas (PL) teve 49,27% dos votos válidos (4.270.934 votos), ficando à frente de Eduardo Paes (PSD), com 42,76% (3.706.901). Se contabilizados os votos de Garotinho, que ficou em terceiro lugar, com 3,17% (274.331 votos), haveria segundo turno. Com a anulação, Ruas passou de 49,27% para 50,88% dos votos válidos e foi eleito na primeira rodada.
Caso haja segundo turno, será em 6 de dezembro, a última data para eleições suplementares neste ano, conforme a Resolução 567/2025 do Tribunal Superior Eleitoral. Se não houver decisão até esse dia, o novo pleito só poderia ser organizado no ano que vem.
Em vídeo publicado nesta terça-feira (3/11) em suas redes sociais, Eduardo Paes afirmou que estava em silêncio sobre a eleição do Rio para não atrapalhar a disputa presidencial, vencida por seu aliado Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Agora é hora de reiniciar essa luta, disse o ex-prefeito da capital fluminense.
“Desde o início da campanha, a gente denunciou que o candidato Antônio Garotinho estava com seus direitos políticos cassados. Ele não podia votar e muito menos ser candidato. Eu não culpo a Justiça Eleitoral, porque infelizmente a lei ainda permite esse tipo de manobra. Mas apesar de todos os nossos alertas, o nome dele estava lá na urna. E mais 270 mil pessoas foram votar e escolheram o candidato Garotinho como seu governador. Esses votos existiram. Por causa deles, ninguém alcançou a maioria absoluta. Ou seja, ninguém teve mais do que 50% dos votos. A decisão do eleitor do Rio no primeiro turno não foi por ele eleger qualquer candidato, foi por ter segundo turno.”
E a Constituição é muito clara: sem maioria absoluta, há segundo turno, ressaltou Paes. Ele citou o pedido do PSD para que o Supremo determine o segundo turno no Rio e mencionou que a Justiça Eleitoral já tem eleições suplementares marcadas para 6 de dezembro em outros lugares do país.
“Eu obviamente vou respeitar a decisão do STF, seja ela qual for. Mas acredito que o bom direito está do nosso lado. E essa não é uma ação sobre uma candidatura, um candidato ou outro É preciso respeitar a vontade das urnas expressas no dia 4 de outubro. E o Rio escolheu ter segundo turno. O povo do Rio de Janeiro tem o direito de votar.”
Ação no STF
Na ADPF 1.362, de relatoria do ministro Cristiano Zanin, o PSD argumenta que os votos dados a candidato que concorreu na condição de sub judice cujo nome constou nas urnas e cujos votos foram considerados, no dia da eleição, no cálculo dos percentuais do pleito majoritário — como ocorreu com Garotinho — integram a base de cálculo da maioria absoluta de que tratam os artigos 28 e 77, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
O artigo 77, parágrafo 2º, estabelece que “será considerado eleito presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos”. A mesma regra aplica-se a disputas para governador, por simetria do artigo 28 da Carta Magna.
O partido também sustenta que a anulação dos votos dados ao postulante sub judice naquelas condições não se confunde com o voto nulo (voto apolítico) de que trata o texto constitucional. Assim, a anulação definitiva posterior produz todos os seus efeitos contra o candidato e o partido, mas não pode alterar o denominador constitucional.
“Deveria ser até uma obviedade: a anulação superveniente pode retirar eficácia jurídica do voto em favor do candidato, mas não pode apagar o fato constitucionalmente relevante de que o eleitor efetivamente escolheu um candidato no dia da eleição. Nesse sentido, a anulação superveniente do voto pode atingir seus efeitos em favor do candidato; não pode transformar retroativamente uma escolha política validamente manifestada nas urnas em ausência de escolha”, sustenta o PSD.
Não é incomum que o TSE promova eleições suplementares. Em junho, houve disputa para o cargo de governador tampão (até 5 de janeiro) de Roraima. A corte também já determinou pleitos extemporâneos em estados como Amazonas e Tocantins.
Análise constitucional e soberania popular
Como a Justiça Eleitoral permitiu que Garotinho participasse da campanha e constasse nas urnas, os votos dados a ele devem ser considerados para fins do segundo turno, avalia Rodrigo Brandão, professor de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj).
“O principal argumento para a realização do segundo turno para governador do Rio de Janeiro é o fato de que Garotinho foi efetivamente candidato, com base em decisão da Justiça Eleitoral e com todas as prerrogativas inerentes a essa condição (como financiamento público do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário, horário eleitoral em rádio e TV, nome na urna e participação em debates).”
Os artigos 28 e 77, parágrafo 2º, da Constituição Federal exigem que o governador seja eleito por maioria absoluta e excluem da conta apenas os votos em branco e os nulos. No dia da eleição, o primeiro colocado, Douglas Ruas (PL), teve 49,27% dos votos válidos. E estava em vigor a decisão do presidente do TSE, ministro Nunes Marques, que permitiu que Garotinho constasse nas urnas e determinou que os votos concedidos a ele fossem considerados no cálculo dos percentuais da eleição, ressalta o professor de Direito Constitucional da Fundação Getulio Vargas Álvaro Palma de Jorge.
“A maioria absoluta, portanto, não saiu das urnas, e sim de uma subtração feita depois pelo TSE ao julgar o recurso do Garotinho. Além disso, o ‘voto nulo’ de que fala a Constituição é o chamado voto apolítico, ou seja, aquele em que o eleitor não escolhe ninguém. Ele não se confunde com o voto dado a um candidato que estava na urna e participou da campanha, acessando, inclusive, o fundo partidário. Essa distinção foi formulada pelo ministro Ayres Britto e incorporada à jurisprudência do próprio TSE.”
O tribunal tem precedentes no sentido de que os votos de candidato sub judice devem ser contabilizados para garantir a integridade do processo eleitoral e respeitar a soberania do voto popular.
Em 2008, o TSE estabeleceu parâmetros para a apuração de votos de candidatos a cargos majoritários nessa condição.
“Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (artigo 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor”, fixou o TSE em resposta a uma consulta do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.
A corte superior também decidiu que a junta eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os nulos e os em branco. Porém, ela pode promover nova proclamação em caso de posterior deferimento do registro de candidato que se encontra sub judice.
Ao anular os votos dados a Garotinho e encerrar a eleição do Rio no primeiro turno, o TSE violou o princípio da soberania popular, aponta Flávia Bahia, professora de Direito Constitucional da FGV Direito Rio.
“Houve uma escolha política na eleição do primeiro turno, nos votos que foram dados ao candidato Antony Garotinho. À época, a sua candidatura era considerada legítima. A Justiça Eleitoral tinha possibilidade de barrá-lo antes do primeiro turno, mas não o fez. E isso gerou um impacto evidente na eleição para governador no Rio. Não há óbice em se determinar a realização de segundo turno. Estamos diante de uma situação excepcional, e que exige uma decisão igualmente excepcional.”
O registro de candidatura de Garotinho foi indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio em 11 de setembro, com recurso pendente. E o artigo 16-A da Lei das Eleições determina que o candidato sub judice deve ser mantido nas urnas.
“O STF já disse que esse candidato concorre ‘por sua conta e risco’. Justamente por isso, o risco deve recair sobre o candidato e o partido, não sobre o eleitorado. Encerrar a eleição no primeiro turno transforma a sanção ao candidato em sanção ao eleitorado”, opina Álvaro Palma de Jorge, lembrando que, dos fluminenses que escolheram um candidato, 50,73% votaram em alguém que não Ruas.
O professor entende o argumento de que quem escolheu Garotinho aceitou correr o risco de ter o voto anulado, mas ele destaca que isso é diferente de votar nulo.
“A solução também cria um incentivo perverso. Uma candidatura fadada à anulação passa a ter peso estratégico para decidir se haverá segundo turno, risco que o próprio TSE reconheceu ao negar a desistência do recurso do candidato. Por isso, há, sim, afronta à soberania popular, ao devido processo eleitoral e à confiança legítima do eleitor. Fatos que atingem candidatos entre os turnos se resolvem pela recomposição da disputa (artigo 77, parágrafo 4º, da Constituição), e não pela supressão do segundo turno. A anulação deve valer contra o candidato, jamais contra o eleitor.”
Garotinho era sabidamente inelegível devido a uma condenação por improbidade administrativa. A condenação transitou em julgado em maio de 2020, quando ele perdeu o prazo para recorrer. Uma vez que a Justiça Eleitoral permitiu que ele participasse da disputa mesmo com os direitos políticos suspensos, os eleitores fluminenses devem poder escolher seu governador em um segundo turno, afirma Rodrigo Brandão.
“Assim como no caso da cassação do mandato do Cláudio Castro por abuso de poder nas eleições apenas no final do mandato, o grande problema foi a lentidão da Justiça Eleitoral. Deveria ter sido tomada uma decisão definitiva, ainda durante a campanha, sobre a inelegibilidade de Garotinho e a sua participação, ou não, nas eleições. Como ele acabou concorrendo com base em decisão da Justiça Eleitoral, me parece que a solução mais adequada à soberania popular é que a definição se dê através do voto do cidadão fluminense em um segundo turno.”
Em dezembro de 2022, o Ministério Público Eleitoral pediu a cassação da chapa de Cláudio Castro por abuso de poder político e econômico em um esquema de criação de cargos fantasmas com pagamento em dinheiro vivo para promover sua reeleição.
O TSE, em março deste ano, tornou o ex-governador do Rio inelegível por oito anos — ele havia renunciado ao cargo um dia antes. Também foram condenados o ex-vice-governador Thiago Pampolha, que deixou o cargo em maio de 2025 para assumir uma vaga no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, e o deputado estadual Rodrigo Bacellar (União Brasil), presidente afastado da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj). Os dois, que estariam na linha de sucessão do governo, estão igualmente inelegíveis. O cargo foi assumido pelo desembargador Ricardo Couto de Castro, presidente do Tribunal de Justiça fluminense.
Antecipação de prazos e comparações
A Justiça Eleitoral não consegue julgar todos os pedidos de registro de candidatura antes do pleito. Por isso, às vezes acaba interferindo na vontade dos eleitores, como aconteceu na eleição para governador do Rio de Janeiro. Para diminuir ocorrências desse tipo com candidaturas sub judice, é necessário antecipar o prazo para apresentação de postulantes, o que daria mais tempo ao Judiciário para validar ou negar os requerimentos.
No primeiro dia do período eleitoral, o Ministério Público pediu que o TRE-RJ negasse o registro de candidatura de Garotinho. Por unanimidade, a corte indeferiu a candidatura do ex-governador em 11 de setembro.
O político recorreu, mas o presidente do TSE, Nunes Marques, permitiu que ele constasse nas urnas. O Plenário da corte indeferiu o registro de Garotinho quase dois meses após o MPE pedir a medida, anulando os votos concedidos a ele e encerrando a disputa no Rio sem segundo turno.
O TSE adotou postura diferente quanto à candidatura de José Roberto Arruda (PSD) a governador do Distrito Federal. No início do período eleitoral, o Ministério Público impugnou a solicitação de registro de Arruda. Em 3 de setembro, o TRE-DF negou a candidatura de Arruda. A corte entendeu que ele permanece inelegível devido a sucessivas condenações em segunda instância por ato doloso de improbidade administrativa em processos referentes à investigação Caixa de Pandora.
A defesa do candidato recorreu, mas o TSE, em 24 de setembro, manteve o indeferimento do registro da candidatura de Arruda. A corte determinou a imediata comunicação da decisão ao TRE-DF para cessar a condição sub judice do ex-governador na disputa por mais um mandato e interromper a campanha. Dessa maneira, Arruda não apareceu nas urnas como opção para governador do Distrito Federal, ao contrário do que ocorreu com Garotinho no Rio de Janeiro.
O caso do Rio ilustra um grande problema da Justiça Eleitoral: a impossibilidade de julgar todas as impugnações a registro de candidatura antes do término do período eleitoral.
A questão foi complicada pela minirreforma eleitoral de 2015. A Lei 13.165/2015 reduziu em 40 dias o tempo das campanhas. Antes dela, o pedido de registro de candidatura poderia ser feito até 5 de julho. Depois, o prazo passou para 15 de agosto, com as impugnações ao registro devendo ser feitas em até cinco dias após a publicação do requerimento.
A mudança tirou 40 dias da Justiça Eleitoral para analisar os requerimentos. O intervalo agora é de cerca de 50 dias — a votação ocorre sempre no primeiro final de semana de outubro. E não houve alteração na Lei Complementar 64/1990, que regulamenta o rito processual, os prazos e recursos envolvendo casos de inelegibilidade.
É um prazo insuficiente, ainda que a Justiça Eleitoral seja a mais célere do Brasil. Dados do levantamento Justiça em Números 2026, do Conselho Nacional de Justiça, mostram que, no primeiro grau, o prazo médio para sentença é de sete meses.
A consequência é que muitos candidatos concorrem sub judice e têm sua situação analisada depois de eleitos. Nesses casos, o TSE acaba tendo que interferir em escolhas da população. Além disso, se a corte cassar postulantes, pode gerar eleições complementares e mais gastos.
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