Poder público deve custear cirurgia sem transfusão para testemunha de Jeová

Justiça obriga Estado e município a pagar cirurgia sem sangue

Política

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas (SP), estabelecendo que a Fazenda Pública estadual e a prefeitura devem arcar totalmente com um transplante autólogo de medula óssea (TMO) sem o uso de transfusão sanguínea para uma paciente adepta das testemunhas de Jeová. A ordem judicial inicial foi assinada pelo juiz Francisco Jose Blanco Magdalena.

Conforme os registros do processo, a autora enfrenta um câncer e necessita passar pelo transplante de medula óssea. Por causa disso, os médicos receitaram o procedimento utilizando a técnica Patient Blood Management (PBM), um método que atualmente está ausente em toda a rede do Sistema Único de Saúde (SUS).

Para embasar a decisão, o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) apresentou um laudo favorável à liberação da cirurgia. O documento técnico aponta que a negativa de transfusão por convicções religiosas não impede a realização do ato cirúrgico, contanto que sejam aplicadas táticas de PBM, as quais contam com respaldo da literatura científica e de vivências clínicas consolidadas.

O parecer ressalta ainda que essa adaptação preserva a autodeterminação da pessoa enfermada sem colocar em risco o sucesso da intervenção médica.

Garantias constitucionais

Durante seu voto, a desembargadora Heloísa Mimessi, relatora do processo, pontuou que a recusa de um paciente maior e lúcido a um procedimento clínico por motivos de fé não pode servir de justificativa para barrar o atendimento pelo Estado, tampouco para impor uma abordagem que fira a dignidade e a integridade psicológica do indivíduo.

A magistrada também ponderou que, diferentemente do argumento apresentado pela Fazenda Pública, o cuidado com a saúde é uma responsabilidade compartilhada entre a União, os estados e os municípios.

Segundo a julgadora, “os direitos fundamentais tutelados nos autos — direito à saúde e direito à liberdade religiosa — justificam impor aos réus, de forma solidária, o dever de custear cirurgia com método terapêutico compatível com o quadro clínico apresentado pela autora e sua objeção religiosa, mesmo que indisponível no seu local de domicílio”.

Ela complementou: “Nesse contexto, não prospera a alegação de carência da ação por falta de interesse de agir, deduzida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pois a resistência à pretensão não se caracteriza apenas pela recusa formal de atendimento, mas também pela impossibilidade concreta de a rede pública ofertar tratamento compatível com a objeção de consciência da paciente, circunstância exaustivamente demonstrada nos autos.”

A mesa de julgamento contou também com a participação dos desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. A deliberação ocorreu por unanimidade.

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