DESOito décadas de presunção: o lucro presumido nunca foi benefício fiscal

Lucro presumido: entenda por que o regime nunca foi benefício fiscal

Política

O lucro presumido funciona há décadas como o modelo utilizado por grande parte das pequenas e médias empresas brasileiras para apurar o IRPJ e a CSLL. Sua lógica é a aplicação de um percentual fixado em lei sobre a receita bruta, conforme a atividade exercida. Essa sistemática diverge da forma de apuração do lucro real, a qual é conhecida pelo levantamento de receitas, custos e despesas para determinação da matéria tributável.

Em 26 de dezembro de 2025, no contexto do ajuste fiscal do biênio 2025-2026, foi publicada a Lei Complementar nº 224/2025, que alcançou regime de apuração do lucro presumido. Este artigo examina o que a nova lei estabeleceu, a evolução legislativa do lucro presumido, os conceitos que a legislação lhe atribui e a compatibilidade da mudança com o sistema tributário.

O que fez a LC 224/2025?

A mudança legislativa parte da premissa do lucro real como referência de apuração do IRPJ e da CSLL (artigo 4º, § 3º, I) para, em seguida, incluiur o lucro presumido entre os regimes privilegiados que concederiam benefício (artigo 4º, § 2º, II, “a”). Em razão disso, determinou-se o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção (artigo 4º, § 4º, VII) sobre a receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano (artigo 4º, § 5º). Desse modo, o coeficiente de 8% do comércio passou a 8,8%; o de 32% dos serviços, a 35,2%.

Em resumo, a LC 224/2025 trouxe às optantes um acréscimo de 10% nos coeficientes, cobrado de forma antecipada a cada trimestre, e um aumento de carga sem qualquer relação com o resultado da empresa. Como o regime tributa a receita, e não o lucro efetivamente apurado, o acréscimo atinge inclusive quem opera com prejuízo. Tome-se uma empresa comercial com receita bruta de R$ 20 milhões, distribuída igualmente entre os trimestres. Em um ano-calendário integral de vigência, o efeito é o seguinte [1]:

O acréscimo é de R$ 46.200 por ano, o que representa 7,8% sobre a carga anterior. Para uma prestadora de serviços com a mesma receita, a base de cada tributo cresce R$ 480 mil, e o acréscimo chega a R$ 163,2 mil por ano (R$ 120 mil de IRPJ e R$ 43,2 mil de CSLL). A carga total passa de R$ 2,15 milhões para R$ 2,3 milhões, alta de 7,6%. Em termos relativos, os dois setores sofrem aumento semelhante. Em termos absolutos, porém, o impacto sobre o setor de serviços é maior.

Em nenhum dos casos o resultado da empresa entra na conta. Uma empresa que encerre o exercício com prejuízo contábil, e que no lucro real não recolheria IRPJ nem CSLL, pagará os mesmos R$ 46,2 mil ou R$ 163,2 mil adicionais. Nem se diga que o aumento se compensa pela ampliação do lucro presumido passível de distribuição, pois. para quem opera com prejuízo, esse resultado maior é apenas uma ficção normativa, sem caixa que o corresponda. O tributo, por outro lado, é real e sai do patrimônio.

A LC 224/2025 apresenta a medida como redução de benefício fiscal, partindo da premissa de que o lucro presumido seria um desvio em relação ao padrão do lucro real. Mas nada foi efetivamente retirado do contribuinte. Nenhuma isenção, redução de alíquota ou dedução deixou de existir. O que mudou foi a própria grandeza tributável. O mesmo faturamento passou a ser presumido como um lucro maior. Chamar isso de “redução de benefício” é rotular como corte de incentivo aquilo que, na substância, é aumento da base de cálculo de um regime ordinário de apuração.

O artigo 110 do CTN impede que a lei altere a natureza de um instituto para ampliar a tributação, e o STJ já reconheceu que o dispositivo veda a recategorização de institutos para esse fim [3]. Vale a advertência do ministro Luiz Gallotti: se a lei pudesse chamar de renda o que não é renda, ruiria todo o sistema tributário inscrito na Constituição [4]. O mesmo vale para chamar de benefício o que não é benefício.

Mesmo que se aceitasse o rótulo, o regime é oneroso por natureza: o contribuinte assume, por todo o ano, o risco de tributar receita em vez de resultado. O artigo 178 do CTN e a Súmula 544 do STF protegem justamente vantagens concedidas sob condição onerosa.

Por fim, ao vincular a presunção ao faturamento, a lei passa a presumir margem maior para quem vende mais. Receita, porém, não é lucro: uma revenda de veículos fatura alto com margens estreitas. A regra se afasta da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º, da Constituição) e trata de forma desigual concorrentes com margens idênticas (artigos 150, II, e 170, IV).

Evolução histórica do modelo

Apesar de a LC 224/2025 tratar o lucro presumido como benefício, essa qualificação não corresponde ao conceito histórico do instituto. O regime não nasceu como favor fiscal nem como contrapartida de política pública. Ele foi concebido, desde a origem, como forma legal de determinar a renda tributável.

O Decreto-Lei nº 5.844/1943 previa, no artigo 40, que o lucro presumido seria “determinado” pela aplicação do coeficiente de 8% sobre a receita bruta, e o artigo 42 vedava dedução de qualquer espécie. Desde então, o contribuinte não reconstrói o resultado, mas aplica o coeficiente legal e se vincula a ele.

O regulamento de 1947 (Decreto nº 24.239) tornou explícita a opção. O artigo 33 facultava às pessoas jurídicas “optar” pelo lucro presumido, de forma irrevogável em cada exercício. Ficavam de fora as sociedades por ações e por cotas, as empresas com capital acima de Cr$ 50 mil ou movimento anual superior a Cr$ 200 mil e as filiais de sociedades estrangeiras, sempre tributadas pelo lucro real. O porte definia quem podia optar e o coeficiente era o mesmo para todos.

A Lei nº 3.470/1958 manteve os 8% sobre a receita bruta. A Lei nº 6.468/1977 limitou a opção a firmas individuais e sociedades de pessoas físicas residentes, com receita de até cem mil ORTN e atividade predominantemente comercial ou industrial, e chamou o regime de “tributação simplificada”. A finalidade ficou assumida em lei: simplificar a apuração, não desonerar.

O CTN incorporou a técnica ao artigo 44, ao definir a base do imposto como o montante real, arbitrado ou presumido da renda. Os três aparecem no mesmo dispositivo, sem hierarquia. A LC 224/2025, ao eleger o lucro real como referência, criou uma hierarquia que o CTN não prevê.

A disciplina atual mantém essa estrutura. O artigo 15 da Lei nº 9.249/1995 fixa os percentuais do IRPJ por atividade, e o artigo 20, os da CSLL. O artigo 25 da Lei nº 9.430/1996 diz que o lucro presumido “será o montante determinado” por esses percentuais, somado a ganhos de capital e demais receitas; o artigo 26 trata da opção, irretratável no ano-calendário. E o artigo 14 da Lei nº 9.718/1998 lista quem está obrigado ao lucro real, entre eles quem tem receita acima de R$ 78 milhões e quem usufrui de benefícios de isenção ou redução do imposto.

Esse histórico demonstra que o lucro presumido não é e nunca foi isenção, redução de base de cálculo ou crédito presumido. É uma forma de apuração e pagamento do tributo. O fato gerador ocorre, a base é formada e o imposto é pago integralmente, segundo a regra do regime escolhido. Tanto é assim que o regime é indiferente ao resultado contábil. A empresa recolhe IRPJ e CSLL ainda que tenha prejuízo [5]. Um benefício que obriga o “beneficiado” a pagar imposto sobre lucro inexistente é contradição em termos.

A própria legislação confirma. Ao exigir o lucro real de quem usufrui benefícios de isenção ou redução, o artigo 14, IV, da Lei nº 9.718/1998 separa os dois mundos. Seria incoerente que o lucro presumido fosse, ele próprio, um benefício.

O tratamento orçamentário vai no mesmo sentido. Os artigos 150, § 6º, e 165, § 6º, da Constituição e o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal ligam o benefício à renúncia de receita, demonstrada no orçamento e compensada. A Receita Federal nunca incluiu o lucro presumido no Demonstrativo de Gastos Tributários. O relator do projeto na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara admitiu, no parecer, que o regime não constava do demonstrativo, e justificou a inclusão apenas pela tendência de as optantes pagarem menos do que no lucro real.

A LC 224/2025 contradiz até a própria justificativa. A exposição de motivos define benefícios tributários como receitas a que o Estado renuncia para implementar políticas públicas específicas, como fomento setorial ou desenvolvimento regional [6]. O lucro presumido não estabelecido como norma tributária indutora [7], mas instrumento de praticabilidade, que reduz o custo de apuração para o contribuinte e de fiscalização para o Fisco.

Leandro Paulsen descreve o regime como medida de simplificação da apuração e do recolhimento, cuja base pode ser maior ou menor que o lucro efetivo [8]. Hugo de Brito Machado o trata como método de determinação da base de cálculo à disposição de quem não está obrigado ao lucro real [9]. João de Souza Alho Neto distingue os benefícios fiscais dos regimes de opção, como lucro real e presumido, que não representam necessariamente desoneração [10]. E Schoueri, ao enfrentar o chamado mito do lucro real, refutou a crença de que esse método seria a medida exata da renda e o presumido mera aproximação [11]. A amostragem doutrinária mencionada não faz reservas ou possui divergências sobre a natureza do regime e a sua aproximação com o conceito de benefício fiscal.

Por que a majoração não deve subsistir

O lucro presumido é, desde 1943, forma de apuração e pagamento do IRPJ e da CSLL, reconhecida pelo artigo 44 do CTN, nunca constou do Demonstrativo de Gastos Tributários; e a lei exige o lucro real justamente de quem usufrui benefícios. A LC 224/2025 o rotulou como benefício apenas para elevar a base de cálculo.

A majoração não deve subsistir porque se apoia em premissa falsa, requalifica um instituto para ampliar a tributação, em afronta ao artigo 110 do CTN, e presume lucro a partir do faturamento, contra a capacidade contributiva. Retirado o rótulo, resta o que a medida é: aumento de tributo sem fundamento válido.

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