Constituição só veta candidato com ligação com grupo armado, decide TSE

TSE decide que veto constitucional a grupos armados vale só para milícias

Política

A restrição imposta pela Constituição Federal ao uso de organizações paramilitares por legendas partidárias aplica-se exclusivamente para barrar postulantes com vínculos diretos com facções armadas, como milícias e congêneres. A diretriz foi estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral ao chancelar o registro de Paulo Melo (União), que disputou uma vaga de deputado estadual pelo Rio de Janeiro neste ano, mas não obteve êxito nas urnas.

Com essa decisão, o TSE sepulta o conceito de “milícia de gravata”, adotado pelo Tribunal Regional Eleitoral fluminense para barrar seis candidaturas em 2026. A medida amplia o entendimento já consolidado sobre o artigo 17, parágrafo 4º, da Carta Magna, interpretado como ferramenta para bloquear a infiltração de facções criminosas ou de nomes apoiados por elas na política.

O TRE-RJ havia estendido o alcance do dispositivo para abranger qualquer organização criminosa, criando o conceito de milícia de gravata para descrever atuação dentro do Estado, sem necessidade de violência armada aparente, mas com o mesmo papel de uma milícia geográfica.

O caso de Paulo Melo O entendimento do TRE-RJ foi aplicado inicialmente contra Paulo Melo devido a duas ações penais que ele enfrenta. A primeira envolve acusação de integrar organização criminosa focada em contratos públicos mediante vantagens indevidas, enquanto a segunda aponta tentativa de atrapalhar as investigações.

Adicionalmente, Melo é investigado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro por suposta exploração de caça-níqueis na região de Saquarema, hipótese que conteria ligação com grupo armado sob a suspeita de que policiais realizariam a segurança do esquema.

Por unanimidade, o plenário do TSE afastou a inelegibilidade constitucional fundamentada nas duas ações penais. Os magistrados concluíram que a regra só se aplica quando a organização criminosa dispõe de armas, de modo que responder por delitos da Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013) não basta por si só, cabendo à legislação eleitoral outros mecanismos para conter infiltrações.

Exigência de provas e divergência no TSE Sobre a apuração envolvendo os caça-níqueis, houve divergência. O relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, votou por manter a rejeição da candidatura e ficou isolado, defendendo que a inelegibilidade deveria incidir pelo envolvimento de policiais na proteção do grupo.

A corrente vencedora foi aberta pela ministra Estela Aranha e acompanhada pelos demais ministros. Embora concordasse com a premissa, ela avaliou que faltavam provas robustas contra o político. A investigação teve início em delação anônima e, após dois anos e meio, apenas comprovou a presença de máquinas caça-níqueis em Saquarema, sem identificar Paulo Melo ou os policiais encarregados da segurança.

O episódio permitiu ao TSE fixar parâmetros sobre o nível de evidência necessário para comprovar laços com milícias ou facções armadas para fins de inelegibilidade. Embora não se exija condenação definitiva ou denúncia recebida, o tribunal pontuou que os indícios precisam ser fortes.

“A existência de uma notícia-crime a partir de uma denúncia anônima não é suficiente para formar conjunto probatório robusto e convergente. Acho até perigoso um precedente assim”, disse Estela Aranha.

Os demais magistrados acompanharam a divergência, com exceção de Nunes Marques, que sugeriu critérios mais objetivos para o artigo 17, parágrafo 4º da Constituição, citando a possibilidade de exigir ao menos uma condenação em primeira instância.

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