De quanta terra precisa a Corte Suprema da Argentina? Duas decisões, dez dias e uma soberania em disputa

Corte Suprema da Argentina gera impasse sobre a Lei de Terras

Política

Em um intervalo de apenas dez dias, a Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina adotou posicionamentos divergentes a respeito da mesma norma legal, criando um cenário de incerteza jurídica em torno da propriedade do solo no país. O cerne da disputa envolve o artigo 154 do Decreto de Necessidade e Urgência (DNU) 70/2023, editado pelo Poder Executivo Nacional em dezembro de 2023, dispositivo que revogou a chamada Lei de Terras Rurais (Lei 26.737).

Sancionada em 2011, a Lei 26.737 estabelece limites para a aquisição de imóveis rurais por pessoas físicas e jurídicas estrangeiras, fixando um teto de 15% de área em mãos forasteiras, além de restrições por nacionalidade e extensão. O instrumento tem papel semelhante ao da Lei 5.709/1971 no Brasil. Contudo, ao contrário das medidas provisórias brasileiras — que caducam se não aprovadas a tempo —, o DNU argentino permanece plenamente válido até que ambas as casas do Congresso o rejeitem de forma expressa. O Senado rejeitou o texto em 14 de março de 2024, restando a deliberação da Câmara dos Deputados.

Dez dias e dois desfechos processuais

A primeira manifestação da Corte ocorreu em 29 de setembro de 2026, no julgamento do processo movido pelo Centro de Ex-Combatentes das Ilhas Malvinas La Plata (CECIM). A entidade contestava o decreto na tentativa de resguardar o território nacional. Inicialmente indeferida em primeira instância, a ação obteve êxito na Câmara Federal de Apelação, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 154.

Entretanto, o tribunal superior reverteu a posição da câmara regional ao acolher recurso do Executivo, apontando que o Cecim não teria legitimidade ativa porque a soberania invocada não constituiria um direito de incidência coletiva. O tribunal afirmou expressamente que sua deliberação “não implica abrir juízo” sobre a validade do DNU 70/2023. Na prática, a extinção da ação restabeleceu a revogação da Lei de Terras.

A reviravolta ocorreu em 9 de outubro de 2026, na análise do processo “Árbol de Pie”, articulado por entidades ambientalistas, comunidades originárias e uma parlamentar de Río Negro. Composta de forma excepcional por dois ministros e dois conjuízes sorteados — devido à vacância no tribunal, que hoje opera com três dos cinco membros previstos —, a Corte decidiu “suspender os efeitos do artigo 154 do decreto 70/2023 até que o juiz competente se pronuncie sobre a legitimidade de todos os autores e examine seu pedido de medida cautelar”.

Contradições e reflexos institucionais

A medida cautelar interina travou temporariamente a revogação da legislação, mas sem declarar o artigo inconstitucional ou restaurar a norma de 2011 em definitivo. Na decisão, os magistrados declararam que o ato “de nenhuma maneira pode ser considerado como um afastamento ou uma modificação de critério”.

Contudo, a rápida oscilação evidencia um paradoxo de atuação: no primeiro caso, o discurso processual esquivou-se do mérito, mas validou na prática o decreto; no segundo, o efeito prático anulou o cenário anterior sem que o tribunal admitisse formalmente a mudança de entendimento.

Outro ponto central reside na assimetria de tratamento dada aos autores. Enquanto a tutela ambiental foi admitida para frear os efeitos do DNU, a defesa da soberania nacional, encampada pelos veteranos de guerra, foi descartada sob alegações técnicas. Da mesma forma, a justificativa de ofertar “uma resposta judicial em tempo oportuno” coincidiu com a proximidade de debates na Câmara dos Deputados, agendados para meados de outubro de 2026, momento de intensa pressão popular.

A instabilidade interpretativa expõe o desgaste das instituições argentinas diante de temas cruciais de soberania territorial e controle de legalidade.

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