A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça avalia encaminhar para mediação judicial a discussão sobre a prescrição da indenização do seguro habitacional em contratos do Sistema Financeiro de Habitação. A alternativa foi sugerida na quarta-feira (4/11) pelo presidente da corte, ministro Luis Felipe Salomão, após mais um adiamento na retomada da análise do Tema 1.039 dos recursos repetitivos.
O colegiado tenta definir como deve funcionar o prazo de prescrição para que mutuários do SFH cobrem a indenização do seguro habitacional obrigatório nos casos de danos estruturais em imóveis financiados. O processo está com pedido de vista do ministro Herman Benjamin desde agosto de 2024. “Creio que talvez pudesse avançar no Cejusc”, disse Salomão, ao mencionar o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do STJ. Caberá à relatora, ministra Isabel Gallotti, e a Benjamin avaliar a proposta até a próxima sessão da Corte Especial, agendada para o próximo dia 18.
Impacto social e negociação A tese jurídica fixada pelo tribunal vai impactar tanto as apólices públicas do Ramo 66, respaldadas pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), quanto as apólices privadas do Ramo 68, que cobrem as seguradoras. O Ramo 66 concentra as situações mais delicadas, envolvendo famílias de baixa renda que financiaram moradias em prédios com risco de desabamento, a exemplo dos conhecidos “prédios-caixão”.
A alta quantidade de processos e a relevância social geraram um sistema de acordos e mutirões fomentado pelo próprio STJ, que pode sofrer reflexos da tese em discussão. Por essa razão, a via da mediação ganha força, conforme avaliou o advogado Guilherme Veiga, representante dos mutuários, em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico.
“A tentativa de autocomposição envolvendo direitos disponíveis é sempre louvável, pois traduz o esforço das partes na construção de soluções consensuais e equilibradas, especialmente quando está em discussão um direito fundamental de tamanha relevância social, como o direito à moradia digna e popular.”
Divergências sobre a prescrição Atualmente, o direito dos segurados enfrenta ameaças diante de duas correntes apresentadas na Corte Especial. A ministra Isabel Gallotti defende que a indenização só é devida se o vício estrutural apareceu durante a vigência do contrato e foi identificado até, no máximo, um ano após a quitação. Nesse entendimento, a prescrição começa no dia seguinte ao término do contrato, com prazo de um ano, com base no artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil. Assim, falhas estruturais detectadas décadas após a liquidação do débito não gerariam direito a reparação.
Em contrapartida, a ministra Nancy Andrighi abriu divergência ao propor que o prazo prescricional comece apenas a partir do fato gerador da indenização, ou seja, quando a seguradora for notificada do problema e recusar o pagamento. Sob essa perspectiva, as companhias de seguro deveriam arcar com os danos mesmo que fossem descobertos muito tempo depois do encerramento contratual.
Embate e duplicidade de debates A complexidade do tema é tamanha que, em paralelo à Corte Especial, a 1ª Seção do STJ analisa se as seguradoras realmente têm a obrigação de cobrir os vícios construtivos desses bens (Tema 1.301). Esse outro processo também está suspenso por pedido de vista do ministro Francisco Falcão, sob o rito dos recursos repetitivos.
O relator daquele caso, ministro Sérgio Kukina, propôs vedar que as seguradoras excluam os vícios construtivos da cobertura nos contratos do SFH. Esse cenário gera uma situação curiosa: a possibilidade de a 1ª Seção concluir que o direito à indenização sequer existe, enquanto a Corte Especial discute a prescrição desse mesmo direito (REsp 1.799.288 e REsp 1.803.225).
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