Caso da Boate Kiss faz STJ avaliar calibração do peso dado a vetor da pena-base

Caso da boate Kiss leva STJ a debater recálculo de pena-base

Política

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça retomou o julgamento de um recurso especial ligado ao incêndio da boate Kiss, em Santa Maria (RS), tragédia que vitimou 242 pessoas em 2013, para discutir se um tribunal de apelação pode recalibrar o peso das circunstâncias restantes na pena-base de um réu quando afasta vetores negativos em recurso exclusivo da defesa.

A sessão foi interrompida por um pedido de vista do ministro Carlos Brandão, que buscou esclarecimentos sobre o recálculo das punições aplicadas a Elissandro Spohr e Mauro Hoffmann, ex-sócios do estabelecimento. Até o momento, já se formou maioria no colegiado para estabelecer que o peso de cada circunstância negativa fixada inicialmente deve ser mantido de forma proporcional na fase de apelação.

Entenda a discussão jurídica

O debate central alinha-se aos parâmetros definidos pelo STJ no Tema 1.214 dos recursos repetitivos, que aborda a diminuição proporcional da pena-base diante da exclusão de vetores negativos durante a revisão da sentença. No processo em questão, Elissandro e Mauro receberam condenação por crime doloso acompanhados de cinco circunstâncias desfavoráveis na primeira fase da dosimetria: culpabilidade, motivos do crime, circunstâncias do crime, consequências do crime e comportamento da vítima. O magistrado de primeiro grau optou por não especificar o peso de cada fator, aplicando um acréscimo total de nove anos na pena-base, o que representava matematicamente um peso individual de um ano, nove meses e 18 dias por vetor, visto que a acusação não recorreu.

Ao analisar o recurso interposto pela defesa, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul retirou quatro dessas circunstâncias, mantendo apenas as consequências do crime. Contudo, ao recalcular a pena, a corte estadual atribuiu um peso de dois anos a esse único elemento remanescente. Embora a pena-base tenha sofrido redução em comparação à sentença original, a diminuição não foi total justamente porque o TJ-RS alterou a proporção do vetor restante, mesmo diante de um recurso exclusivo dos réus.

Para a maioria dos ministros da 6ª Turma, essa prática configurou reformatio in pejus, que consiste no agravamento indevido da situação do réu quando apenas a defesa recorre. O ministro Rogerio Schietti, autor da divergência vencedora, destacou que o peso unitário da circunstância remanescente subiu 11% por decisão do tribunal estadual, sem qualquer pleito ministerial. Para ele, na falta de individualização pelo juiz da sentença, vale a presunção de igualdade entre os vetores, exigindo que o aumento seja preservado no mesmo patamar.

“Não se cuida de ficção matemática arbitrária, mas da única solução compatível com o princípio do favor rei. Na ausência de individualização, a dúvida sobre a repartição dos pesos não pode ser resolvida contra o réu em recurso que só ele interpôs”, disse Schietti.

Divergencia e recurso do Ministério Público

A relatora inicial, desembargadora convocada Nilsoni de Freitas Custódio, apresentou entendimento divergente ao pontuar que a variação residual decorreu da interpretação feita pelo TJ-RS sobre a sentença original, considerando que o magistrado de piso não havia estipulado pesos idênticos.

“O controle que esta corte exerce sobre a dosimetria é o da legalidade, concretude e proporcionalidade da fundamentação, e não de uma aritmética das frações”, afirmou ela, acrescentando que as penas finais e-base ficaram inferiores às estipuladas inicialmente, afastando qualquer prejuízo aos réus.

Superada essa controvérsia, a 6ª Turma analisou o recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul e determinou o retorno de um dos vetores negativos, focado na culpabilidade dos sócios. Desse modo, as penas-base passaram a contar com dois vetores majorantes, embora o colegiado tenha recusado a elevação do peso de cada um deles para três anos. O desfecho com o cômputo das penas finais será apresentado no voto-vista do ministro Carlos Brandão.

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