As atividades desenvolvidas em plataformas de petróleo são consideradas de risco por sua própria natureza. Por esse motivo, quando ocorre um acidente no setor, a empregadora possui responsabilidade objetiva, o que significa que ela deve arcar com a reparação dos prejuízos causados ao funcionário independentemente de culpa, sendo necessária apenas a comprovação do dano e do vínculo com a laborterapia.
Com base nessa premissa, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou, por unanimidade, a condenação imposta à Petrobras e a duas companhias do grupo BW Offshore ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais. A quantia é destinada a uma sobrevivente da explosão que atingiu o navio-plataforma Cidade de São Mateus no ano de 2015, tragédia que resultou em nove mortes e 26 feridos.
A profissional exercia a função de oficial de náutica pleno na unidade marítima, prestando serviços à Petrobras. Durante o evento trágico, a força da detonação a lançou longe. Como consequência, a vítima sofreu ferimentos no couro cabeludo e uma fratura exposta no primeiro metacarpiano, exigindo intervenção cirúrgica. Mais tarde, ela recebeu o diagnóstico de transtorno de estresse pós-traumático (TEPT), cujo nexo causal com o acidente laboral foi atestado por perícia técnica.
Em fase de primeira instância, a decisão havia sido proferida pela juíza Camila Leal Lima, da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, favorável ao pagamento da reparação financeira. Ao recorrerem da sentença, as empresas do grupo BW Offshore argumentaram a ausência de nexo causal, de imprudência ou de negligência, classificando o episódio como uma “fatalidade operacional”.
Prova robusta
O relator do processo, desembargador Claudio José Montesso, enfatizou que o laudo pericial atestou a incapacidade da autora, enquanto atestados e encaminhamentos médicos demonstraram o nexo causal de maneira categórica, construindo um conjunto probatório sólido.
Durante seu voto, o magistrado chamou atenção para a avaliação de registros visuais que demonstram a condição extrema dos corpos e restos mortais das vítimas fatais do desastre.
“As imagens são fortes, chocantes e assombrosas, de modo que até mesmo um leigo chegaria à mesma observação feita prudentemente pelo expert, no sentido de não haver ‘indício de simulação ou de exagero voluntário dos sintomas’ pela autora. Se as cenas reproduzidas chocam e sensibilizam, com muito mais razão o fará quem protagonizou, vivenciou e foi vitimizada no fatídico dia da explosão, como foi com a reclamante.”
Além da compensação financeira por danos morais, as companhias envolvidas foram sentenciadas ao pagamento de uma pensão vitalícia correspondente a 100% da remuneração que a trabalhadora recebia, além do reembolso referente às despesas com o tratamento médico.
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