Concessionária de energia deve retirar fios de alta tensão de terreno de consumidor

Justiça obriga concessionária a retirar fios de alta tensão de terreno

Política

A Justiça paulista manteve a determinação para que uma concessionária de energia elétrica remova cabos de alta tensão de um terreno particular situado em Osasco, na Região Metropolitana de São Paulo. A ordem estabelece o prazo de 180 dias para o cumprimento da medida, sob pena de aplicação de multa.

A decisão colegiada foi proferida pela 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que ratificou o entendimento inicial firmado pela 1ª Vara Cível da comarca. O processo teve origem após a constatação de que um poste colocado na fachada do imóvel e a respectiva fiação de alta tensão suspensa sobre a propriedade inviabilizam o andamento de uma obra, além de exporem os operários ao perigo iminente de choques elétricos.

Responsabilidade objetiva da empresa

Em seu voto condutor, o desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, relator do recurso, enfatizou que a concessionária atua como prestadora de serviços e, por essa razão, possui responsabilidade objetiva por eventuais prejuízos provocados aos clientes, dispensando-se a comprovação de culpa.

O magistrado pontuou que, embora exista uma norma da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) transferindo ao consumidor o ônus financeiro de obras para remanejamento de postes e redes quando o atendimento for de seu exclusivo interesse, a situação em questão é distinta. Na avaliação do tribunal, a estrutura foi implantada diretamente no interior da propriedade privada, o que compromete a utilização integral do espaço.

“Cabia à concessionária de energia elétrica a colocação do poste de sustentação à rede na divisa dos lotes (artigo 1º da Lei Estadual nº 12.635/2007), a fim de não restringir a liberdade de construção e, portanto, de exercício do direito de propriedade. Mas, tendo a ré optado por erigir o poste de modo a limitar a plena fruição pelo proprietário, deve sim arcar com os custos do deslocamento desse poste para local adequado, conforme artigo 110, §3º da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, que atribui à distribuidora o dever de executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede no caso de instalação irregular por ela, sem observar as regras da autoridade competente.”

A votação que determinou a remoção da rede elétrica ocorreu de forma unânime, contando com os votos dos desembargadores Dario Gayoso e Grakiton Satiro Aragão. O processo tramita sob o número de apelação 1001305-87.2024.8.26.0704.

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