As medidas protetivas de urgência previstas pela Lei Maria da Penha passam a cobrir qualquer episódio de violência de gênero contra a mulher no Brasil, mesmo quando a agressão acontecer fora dos limites domésticos, familiares ou sem relação de afeto. A determinação foi firmada por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 19 de agosto de 2026.
O entendimento histórico foi firmado durante a análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1537713, sob o Tema 1.412 com repercussão geral, estabelecendo uma diretriz obrigatória para os tribunais de todas as instâncias do país.
O caso que motivou a mudança jurídica
A decisão da Suprema Corte teve origem em um caso ocorrido em Minas Gerais. Na ocasião, uma cidadã foi ameaçada e perseguida por um vizinho, mas o pedido de amparo legal acabou negado pela Justiça estadual, inclusive pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A recusa baseou-se no entendimento tradicional de que a Lei Maria da Penha se restringiria a episódios conjugais, familiares e afetivos, deixando de lado o ambiente comunitário.
Ao reverter esse posicionamento, o STF estabeleceu que o critério determinante para a concessão das ordens de proteção é a agressão motivada pelo gênero, tornando secundário o espaço em que o ato foi cometido ou a presença de vínculo prévio com o agressor. A fundamentação jurídica ampara-se nas diretrizes da Convenção de Belém do Pará, pacto internacional adotado pelo Brasil que assegura o direito feminino de viver sem violência nos âmbitos público e privado.
Com isso, episódios envolvendo agressões comunitárias, conflitos de vizinhança, hostilidades no ambiente corporativo e violência política passam a ser contemplados pelo instrumento protetivo.
A evolução das leis e a desigualdade estrutural
Sancionada em 2006, há duas décadas, a Lei Maria da Penha foi estruturada com foco na vulnerabilidade da mulher perante parceiros ou parentes, espelhando a trajetória da farmacêutica que inspirou o texto após duas tentativas de assassinato cometidas pelo cônjuge.
Posteriormente, a Lei do Feminicídio de 2015 tipificou a morte decorrente do gênero, detalhando duas hipóteses: contexto doméstico-familiar ou discriminação e desprezo à condição feminina. Em 2025, os assassinatos enquadrados nessa modalidade representaram 44,4% das mortes violentas intencionais de mulheres no território nacional.
Apesar da amplitude da norma penal de 2015, os registros policiais ainda concentravam o reconhecimento do gênero nos lares, onde de fato ocorre a maior fatia dos ataques — em 2025, a moradia concentrou 62,5% dos feminicídios e 29,4% dos demais homicídios intencionais de vítimas femininas. A recente manifestação do Supremo atualiza a aplicação da Maria da Penha para que a proteção também dialogue com a realidade externa à residência.
Esse quadro opera em uma estrutura social marcada por disparidades que atingem o público feminino de forma desigual. O conceito de interseccionalidade demonstra que marcadores sociais, raciais e territoriais intensificam a vulnerabilidade, refletindo-se, por exemplo, na maior incidência histórica de assassinatos de mulheres negras na comparação com brancas.
Descumprimento de medidas e o desafio da eficácia
As Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) incluem determinações como afastamento compulsório do domicílio, impedimento de aproximação, veto a tentativas de contato e participação compulsória em programas de reeducação. O catálogo de ações não é restrito, facultando aos magistrados — e, em situações extremas, a policiais — desenhar restrições proporcionais a cada demanda de segurança.
Apesar de indispensáveis, as ordens judiciais enfrentam barreiras operacionais. Estatísticas do 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública indicam que o Brasil computou 1.571 casos de feminicídio em 2025, a marca mais expressiva desde o início da vigência da lei específica.
Entre as unidades federativas com dados consolidados, uma em cada nove vítimas possuía salvaguarda protetiva deferida quando foi assassinada. O período também registrou 132.025 autos de descumprimento de MPUs — salto de 16,7% sobre o calendário anterior, com índice diário de quase 362 violações. A proporção aponta 84 quebras de ordens para cada feminicídio concretizado.
O descumprimento reiterado atua como um sinalizador direto do perigo iminente à integridade física da mulher, demandando monitoramento constante por meio de iniciativas como as Patrulhas Maria da Penha e abordagens policiais ativas para converter as garantias legais em segurança real.
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