Violência de gênero não mora só em casa: o novo alcance da lei Maria da Penha

STF expande alcance da Lei Maria da Penha para além do lar

Minas Gerais

As medidas protetivas de urgência previstas pela Lei Maria da Penha passam a cobrir qualquer episódio de violência de gênero contra a mulher no Brasil, mesmo quando a agressão acontecer fora dos limites domésticos, familiares ou sem relação de afeto. A determinação foi firmada por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 19 de agosto de 2026.

O entendimento histórico foi firmado durante a análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1537713, sob o Tema 1.412 com repercussão geral, estabelecendo uma diretriz obrigatória para os tribunais de todas as instâncias do país.

O caso que motivou a mudança jurídica

A decisão da Suprema Corte teve origem em um caso ocorrido em Minas Gerais. Na ocasião, uma cidadã foi ameaçada e perseguida por um vizinho, mas o pedido de amparo legal acabou negado pela Justiça estadual, inclusive pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A recusa baseou-se no entendimento tradicional de que a Lei Maria da Penha se restringiria a episódios conjugais, familiares e afetivos, deixando de lado o ambiente comunitário.

Ao reverter esse posicionamento, o STF estabeleceu que o critério determinante para a concessão das ordens de proteção é a agressão motivada pelo gênero, tornando secundário o espaço em que o ato foi cometido ou a presença de vínculo prévio com o agressor. A fundamentação jurídica ampara-se nas diretrizes da Convenção de Belém do Pará, pacto internacional adotado pelo Brasil que assegura o direito feminino de viver sem violência nos âmbitos público e privado.

Com isso, episódios envolvendo agressões comunitárias, conflitos de vizinhança, hostilidades no ambiente corporativo e violência política passam a ser contemplados pelo instrumento protetivo.

A evolução das leis e a desigualdade estrutural

Sancionada em 2006, há duas décadas, a Lei Maria da Penha foi estruturada com foco na vulnerabilidade da mulher perante parceiros ou parentes, espelhando a trajetória da farmacêutica que inspirou o texto após duas tentativas de assassinato cometidas pelo cônjuge.

Posteriormente, a Lei do Feminicídio de 2015 tipificou a morte decorrente do gênero, detalhando duas hipóteses: contexto doméstico-familiar ou discriminação e desprezo à condição feminina. Em 2025, os assassinatos enquadrados nessa modalidade representaram 44,4% das mortes violentas intencionais de mulheres no território nacional.

Apesar da amplitude da norma penal de 2015, os registros policiais ainda concentravam o reconhecimento do gênero nos lares, onde de fato ocorre a maior fatia dos ataques — em 2025, a moradia concentrou 62,5% dos feminicídios e 29,4% dos demais homicídios intencionais de vítimas femininas. A recente manifestação do Supremo atualiza a aplicação da Maria da Penha para que a proteção também dialogue com a realidade externa à residência.

Esse quadro opera em uma estrutura social marcada por disparidades que atingem o público feminino de forma desigual. O conceito de interseccionalidade demonstra que marcadores sociais, raciais e territoriais intensificam a vulnerabilidade, refletindo-se, por exemplo, na maior incidência histórica de assassinatos de mulheres negras na comparação com brancas.

Descumprimento de medidas e o desafio da eficácia

As Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) incluem determinações como afastamento compulsório do domicílio, impedimento de aproximação, veto a tentativas de contato e participação compulsória em programas de reeducação. O catálogo de ações não é restrito, facultando aos magistrados — e, em situações extremas, a policiais — desenhar restrições proporcionais a cada demanda de segurança.

Apesar de indispensáveis, as ordens judiciais enfrentam barreiras operacionais. Estatísticas do 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública indicam que o Brasil computou 1.571 casos de feminicídio em 2025, a marca mais expressiva desde o início da vigência da lei específica.

Entre as unidades federativas com dados consolidados, uma em cada nove vítimas possuía salvaguarda protetiva deferida quando foi assassinada. O período também registrou 132.025 autos de descumprimento de MPUs — salto de 16,7% sobre o calendário anterior, com índice diário de quase 362 violações. A proporção aponta 84 quebras de ordens para cada feminicídio concretizado.

O descumprimento reiterado atua como um sinalizador direto do perigo iminente à integridade física da mulher, demandando monitoramento constante por meio de iniciativas como as Patrulhas Maria da Penha e abordagens policiais ativas para converter as garantias legais em segurança real.

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