A Justiça paulista dispensou a avaliação por junta médica oficial para a concessão de horário especial a uma servidora pública que precisa cuidar de um dependente com condição clínica comprovada por laudos e documentos. Com o entendimento de que a exigência legal pode ser suprida por outras provas, a decisão garantiu o suporte necessário à maternidade atípica na rede pública estadual.
A 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que reduziu em 30% a carga horária de uma professora da rede pública estadual, sem compensação e diminuição de vencimentos. A docente é mãe de um autista, atualmente com 12 anos.
Na petição inicial, a educadora explicou que cumpria uma jornada de 40 horas semanais, o que tornava inviável conciliar o expediente funcional com os horários dos acompanhamentos médico e terapêutico do filho, além dos demais cuidados exigidos pela condição dele. Ela apresentou a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) junto a relatórios médicos e pedagógicos, solicitando inicialmente uma redução de 50% na jornada, sem corte salarial ou reposição de horas.
Por sua vez, o estado de São Paulo e a São Paulo Previdência (SPPrev) argumentaram que o pedido precisava estar fundamentado em uma perícia realizada por junta médica oficial, sob o argumento de que o uso de laudos particulares violaria a legislação.
Validade dos documentos particulares
O relator do recurso, juiz Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, pontuou que a autora já havia anexado ao processo registros neurológicos, fonoaudiológicos, terapêutico ocupacionais e psicológicos, além de avaliações médicas que atestam o transtorno do espectro autista (TEA).
“Embora o artigo 98, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990 faça menção a uma prova por ‘junta médica oficial’, há que se observar que a parte autora já apresentou laudos de avaliação médica, neurológicos, fonoaudiologia, terapêutico ocupacional e psicológico, que comprovam o diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA)”, observou o juiz Eduardo Tobias de Aguiar Moeller.
O magistrado destacou que a presunção de boa-fé da autora deve ser prestigiada, visto que não há nenhum fato desabonador contra ela nos autos ao expor a necessidade de acompanhar o filho em tratamento multidisciplinar.
“O fato de os laudos não serem emitidos por junta médica oficial não desnatura sua validade probatória, razão pela qual não há nulidade da sentença por ausência de laudo de junta médica oficial prevista genericamente no artigo 98 da Lei nº 8.112/90”, anotou o relator.
Entendimento aplicado e proporção da medida
Para fundamentar o voto, Moeller recorreu analogicamente à Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado considere a doença grave suficientemente demonstrada por outros meios probatórios.
“O direito da autora à redução da jornada, portanto, deve ser reconhecido”, concluiu o relator. Os juízes Wander Rossette Júnior e Érico Di Prospero Gentil Leite seguiram o seu voto.
O colegiado ratificou o percentual de corte na jornada estipulado na primeira instância, oriundo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Mauá (SP), por julgá-lo razoável e adequado. O índice de 30% — mesmo patamar estabelecido na tutela de urgência — foi mantido porque a servidora não comprovou a necessidade do patamar de 50% que havia pleiteado inicialmente.
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