A demissão por justa causa de um funcionário que estava preso provisoriamente foi anulada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Os magistrados concluíram que a detenção impediu o profissional de retornar às atividades ou de avisar a companhia sobre sua ausência, o que afasta a hipótese de abandono de emprego, fator considerado obrigatório para a aplicação dessa punição.
O empregado trabalhava em uma prestadora de serviços de montagem e manutenção industrial. No processo, ele explicou que permaneceu detido de maneira provisória entre 1º de agosto e 1º de outubro de 2025, após ser indiciado por um delito que declarou não ter cometido. Assim que recuperou a liberdade, descobriu que havia sido demitido por justa causa sob a acusação de abandono de posto.
Na reclamação trabalhista, o autor argumentou que jamais teve o propósito de deixar o emprego. Ele destacou que a condição de encarcerado o impediu tanto de comparecer ao expediente quanto de contatar diretamente a organização para explicar o ocorrido. Por esse motivo, exigiu a anulação da penalidade máxima e o recebimento de todas as verbas rescisórias referentes a uma dispensa sem justa causa.
Por sua vez, a companhia argumentou que o funcionário parou de comparecer ao serviço no dia 29 de julho de 2025. A defesa relatou que foram disparados telegramas para cobrar justificativas pelas faltas, mas nenhum retorno foi obtido. A empresa alegou que ignorava a prisão provisória e pontuou que, mesmo atrás das grades, o empregado teria tido condições de repassar a informação sobre sua situação à empregadora.
Ausência da intenção
Ao analisar o caso, o juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior, que atuou como relator, apontou que a reclusão temporária elimina um elemento essencial para caracterizar o abandono de emprego: a intenção deliberada do trabalhador de não mais retornar ao serviço (animus abandonandi).
O magistrado frisou que, ao se encontrar na condição de detento, o colaborador ficou impedido de voltar às funções ou de avisar a companhia sobre o motivo das faltas devido a fatores que fugiram ao seu controle. Ele também pontuou ser descabido exigir que parentes ou terceiros assumissem o encargo de comunicar o paradeiro do funcionário à empresa.
Com base nesses argumentos, o relator determinou que o abandono de emprego não ficou configurado, mantendo a invalidação da justa causa aplicada.
What do you feel about this post?
Like
Love
Happy
Haha
Sad
