Gastos ‘pessoais’ em holding: onde termina o gasto da empresa e começa o do sócio

Gastos pessoais em holdings: saiba onde começa o limite da empresa

Política

A sanção da Lei nº 15.270/2025 no final do ano passado, que instituiu a tributação mínima para pessoas físicas com altas rendas, fez com que diversas famílias empresárias passassem a reavaliar despesas antes arcadas pela pessoa física. Muitas têm recorrido a estruturas de pessoas jurídicas, as chamadas holdings, para tentar mitigar ou evitar o impacto do IRPF-Altas Rendas.

O interesse é, de fato, pertinente. Afinal, as últimas três décadas no Brasil — com isenção de lucros e dividendos — tornaram, em muitos casos, indiferente, da perspectiva tributária, se o gasto era incorrido pela “pessoa física” ou “pessoa jurídica”. Isso porque, em um modelo no qual a maioria das pessoas jurídicas adotava os regimes do “lucro presumido” ou “simples nacional” (que não consideram os custos e despesas na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), com lucros e dividendos isentos de imposto de renda da pessoa física, o pagamento de uma despesa pela “pessoa física” ou “pessoa jurídica” era neutro, em termos de carga tributária.

O cenário mudou a partir de 2026. Embora os lucros e dividendos permaneçam isentos do imposto de renda, a nova lei institui uma tributação ‘mínima’ que, na prática, torna tais rendimentos tributáveis pelo IRPF-Altas Rendas, que pode chegar à alíquota de 10%. Nesse contexto, torna-se útil uma revisão dos gastos hoje pagos pela “pessoa física”, a fim de se verificar se poderiam ser imputados à pessoa jurídica, se esta for a real beneficiária.

Diante deste novo panorama legal, ressurge uma controvérsia “adormecida” desde o início desta isenção: como distinguir o que é despesa da pessoa física (sócio) e o que é despesa da pessoa jurídica (sociedade)?

Limites e o princípio da entidade

Uma primeira resposta para esta indagação seria buscar na legislação tributária aplicável às empresas do lucro real os limites para distinguir o que seria despesa de cada uma dessas pessoas. Há uma série de dispositivos que tratam da restrição de gastos na apuração do lucro tributável da pessoa jurídica, como a regra geral de dedutibilidade (as despesas devem ser “necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora”, desde que “usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa”), as regras de “distribuição disfarçada de lucros” ou regras que limitam objetivamente a dedução de determinadas despesas, independentemente de quaisquer outros critérios, como as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores.

No entanto, essa alternativa não nos parece correta. Isto porque sua aplicação é limitada à apuração do “lucro real”, sendo incorreto estendê-la ao novo regime do IRPF-Altas Rendas, que independe do regime tributário da pessoa jurídica que distribui lucros e dividendos à pessoa física. Ainda que uma despesa não seja dedutível na apuração do IRPJ e da CSLL, não se pode concluir automaticamente que ela não pertença a essa pessoa jurídica.

Uma segunda alternativa, cuja fundamentação igualmente serve para reforçar a incorreção da primeira, é analisar a despesa sob a perspectiva do “princípio da entidade”, que também pode ser referido na literatura estrangeira como “business entity principle” ou “business entity concept”. De acordo com esse princípio, a entidade possui uma autonomia patrimonial distinta do patrimônio particular dos sócios. O gasto “pessoal” do sócio, ainda que pago pela pessoa jurídica, não deve ser contabilizado como integrante do universo patrimonial dela, i.e., não deve ser registrado como despesa desta entidade. Esse princípio vigora no Brasil, tendo a Receita Federal em diversas ocasiões reconhecido a sua relevância para o tratamento de gastos ‘pessoais’ de sócios pagos por pessoa jurídica.

O que define um gasto pessoal?

Embora, à primeira vista, seja evidente que determinadas despesas são inquestionavelmente pessoais, como no caso de despesas de viagem de lazer no feriado (estadia, transporte e alimentação) custeada pela pessoa jurídica, a resposta não seria óbvia para outros casos em que haveria uma utilidade tanto para a empresa quanto para o sócio.

Vejam-se, como exemplo da dificuldade de se classificar determinado gasto como “pessoal”, os três casos a seguir: (1) a pessoa jurídica adquire um carro que é utilizado pelo sócio para a realização de suas atividades (inclusive para a locomoção de sua residência para o trabalho/escritório); (2) a pessoa jurídica cujo sócio desenvolve as atividades em “home office”; e (3) a pessoa jurídica cujo sócio realiza viagens para pesquisa de novos investimentos ou ideias de negócio e produto.

No primeiro caso, partindo-se do pressuposto de que o veículo foi, de fato, adquirido pela pessoa jurídica, com a respectiva documentação fiscal existente, e que há evidência do seu uso prioritário para a atividade da pessoa jurídica, tanto o seu gasto como as eventuais despesas acessórias — IPVA, seguro, combustível etc. — não devem ser imputados ao sócio por integrarem o universo patrimonial da própria pessoa jurídica.

No segundo caso, em se tratando de trabalho em “home office”, pode ser identificada uma série de gastos necessários para a sua realização, ainda que em um imóvel residencial, como móveis e equipamentos (computador, cadeiras etc.), reformas parciais (adequação de escritório) ou mesmo despesas recorrentes (energia, internet), que também não deveriam ser qualificados como despesa “pessoal”, em razão da sua utilidade direta para a realização das atividades desta pessoa jurídica. Neste aspecto, também podemos identificar manifestações da própria Receita Federal que, ao analisar a apuração de despesas em “livro-caixa”, admite, à razão de um quinto, a dedução de gastos com imóvel utilizado simultaneamente para residência e trabalho, em caso de impossibilidade de segregação da natureza dessas despesas.

Por fim, no contexto de viagens, pode haver aquelas cuja finalidade seja a de pesquisa de novos negócios (realização de novos investimentos nos mais variados ativos — por exemplo, imóveis ou participações societárias) ou, ainda, a de novos produtos (por exemplo, estudo de novos equipamentos de audiovisual que serão utilizados na pessoa jurídica que realiza eventos ou estudo de novos serviços que podem ser oferecidos por pessoa jurídica que realiza atividade turística), sendo, portanto, incorreto presumir que toda e quanta viagem efetuada pelo sócio seria necessariamente um gasto “pessoal”.

É certo que, para os três exemplos acima, não somente o contexto fático, mas também o acervo documental são evidentemente essenciais a fim de se demonstrar que as despesas são incorridas no regular desenvolvimento das atividades da pessoa jurídica, sendo que o benefício do sócio seria apenas incidental. Assim, seria incorreto tratá-las como despesas “pessoais”.

Portanto, no novo cenário trazido pela Lei nº 15.270/2025, pode ser oportuna uma revisão dos gastos recorrentes das famílias empresárias, a fim de se verificar se, de fato, se trata de gastos “pessoais” ou se, por outro lado, devem ser atribuídos à pessoa jurídica, como sua principal beneficiária.

What do you feel about this post?

0%
like

Like

0%
love

Love

0%
happy

Happy

0%
haha

Haha

0%
sad

Sad

0%
angry

Angry

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *