A compensação administrativa total de uma condenação não elimina o ganho econômico alcançado pela parte vencedora e tampouco modifica a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos aos advogados. Com esse posicionamento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso especial apresentado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
A disputa teve origem em uma ação movida por uma concessionária de energia para cobrar o repasse de subsídios vinculados à Conta de Desenvolvimento Energético, fundo que era administrado na época pela antiga estatal Eletrobras. A distribuidora conseguiu uma sentença favorável de R$ 20,1 milhões, quantia que acabou não sendo paga diretamente porque sofreu uma compensação com a CCEE, órgão que passou a administrar o Fundo CDE posteriormente.
Com o desfecho favorável, os advogados da distribuidora garantiram honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o total da condenação. Durante a etapa de liquidação, contudo, a CCEE contestou a base de cálculo adotada, argumentando que nenhum montante havia sido pago de fato por ela.
Para a entidade, o valor que de fato circulou deveria servir como benefício econômico. Caso contrário, a defesa alegou que os honorários deveriam ser definidos por equidade, conforme o artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil.
Honorários mantidos
A 1ª Turma do STJ votou de forma unânime para afastar os argumentos da CCEE. O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso especial, enfatizou que abater o crédito reconhecido judicialmente não interfere no cálculo da verba honorária.
“Se o repasse integral das quantias não ocorreu, como determinado no título exequendo, em razão da compensação administrativa, esse instituto em nada altera o proveito econômico pretendido pelo autor da demanda.”
Apresentando voto-vista, a ministra Regina Helena Costa acompanhou o entendimento do relator. Ela pontuou que a ausência de transferência física de recursos não torna a dívida sem valor econômico, nem altera o resultado final estipulado na condenação.
“A inexistência de saldo a repassar decorreu justamente da extinção integral de créditos e débitos com expressão econômica definida, e não da impossibilidade de quantificar a obrigação reconhecida judicialmente”, disse.
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